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NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Alíquota da contribuição previdenciária para servidores inativos

Em razão da dúvida manifestada por alguns filiados aposentados e pensionistas quanto à majoração da alíquota da contribuição previdenciária que passou a vigorar a partir da recente reforma da previdência, o SINDAFEP buscou parecer técnico do escritório de advocacia especializado com o qual mantém contrato de prestação de serviços.

Em suma, a dúvida dos filiados decorre dos seguintes aspectos:

1. A alíquota aplicável às contribuições previdenciárias até a vigência da recente reforma encontrava-se definida na Lei 17.435/2012, que estabelecia:

a) para os servidores ativos, a alíquota no caput do art. 15:

“Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.”;

b) para os servidores inativos, a alíquota no § 6º do art. 15:

“§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”

2. Com a recente reforma previdenciária, a Lei 20.122/2019, no seu art. 2º, definiu que:

“Art. 2º As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas.”

A leitura desse artigo 2º da Lei 20.122/2019, notadamente da sua parte final, em conjunto com os artigos alterados, trouxe a alguns filiados a impressão de que haveria uma certa confusão quanto a ser ou não aplicável aos inativos o percentual de 14% ali estabelecido.

De acordo com o parecer do escritório de advocacia especializado, apesar de haver, realmente, essa aparente confusão, a melhor interpretação é a de que efetivamente o percentual de 14% se aplica também aos inativos. E fundamenta seu posicionamento com base em quatro argumentos que conduzem a tal conclusão:

a) o primeiro argumento que corrobora para o fato de ser aplicável o percentual de 14% também aos inativos diz respeito à expressa previsão legal no artigo 2º da Lei 20.122/2019, de que as contribuições previdenciárias de que trata o § 6º do artigo 15 da Lei nº 17.5435/2012, ou seja, relativo aos inativos, passariam a ser de 14%, previsão esta que é clara e não deixa margem para qualquer dúvida em relação a tal aspecto;

b) em segundo lugar, a aplicação do percentual de 14% aos inativos vem também ratificada pelo parágrafo 6ºA da Lei 17.435/2012, incluído pela Lei 20.122/2019. O dispositivo trata dos aposentados e pensionistas, e remete à contribuição previdenciária do parágrafo 6º, ou seja, remete ao dispositivo legal que traz o percentual de 14%, não deixando dúvida de que ele seria também aplicável aos inativos;

c) em terceiro lugar, visualiza-se que a passagem final do artigo 2º da Lei 20.122/2019, qual seria, de que a contribuição previdenciária passaria “a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas”, em momento algum faz menção de que apenas para os servidores ativos referido percentual seria aplicável. Aliás, plenamente possível a interpretação de que um servidor inativo é também um servidor público titular de um cargo efetivo, porém, devido ao ato de aposentação, passou para o campo da inatividade. Assim, a própria passagem do dispositivo legal que seria o ponto de confusão, pode vir a ser interpretada a favor do posicionamento da aplicação do percentual de 14% aos inativos;

d) por último, há que observar que o artigo 2º da Lei 20.122/2019 suprimiu a expressão “militares da ativa”, constante da redação anterior do artigo 15, caput, da Lei 17.435/2012. Analisando-se os dois dispositivos, percebe-se que o artigo 2º da Lei 20.122/2019 efetivamente retirou os militares do aumento da alíquota, todavia, suprimiu também a expressão “da ativa”. A melhor interpretação da expressão “da ativa”, constante do artigo 15 da Lei 17.435/2012, não poderia se afastar de que ela faria referência não somente aos militares da ativa, mas também aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros do Tribunal de Contas. A supressão da expressão “da ativa”, na redação do artigo 2º da Lei 20.122/2019, fortalece, ainda mais, a aplicação do referido dispositivo e seu percentual de 14% para os aposentados e pensionistas.
 

Comentários

  • Aparecida de Lujan S. Caleffi

    01 de julho de 2020

    Uma informação, por gentileza: Gostaria de saber se essa Lei envolve somente as classes citadas acima e porque temos que pagar contas que não fizemos. Já fomos prejudicadas pela E/C 41/03 ! Agradeço desde já pela informação.
  • Alair Favoreto

    29 de maio de 2020

    Oi, minha dúvida:
    O parágrafo 6º do Art.,15 dizia "...................11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”
    Foi retirado esse limite ao aplicar 14%, assim o desconto ficou maior por causa disso ?
  • MARIA DO ROCIO MOURA DOMBROSKI

    29 de maio de 2020

    Compartilhando, mas também encaminhando esta informação como questionamento ao gabinete do Ministro Paulo Guedes, por entender que fomos prejudicados, avaliando-se as questões pendentes dos aposentados, a falta de qualquer melhoria salarial, e também pelo fato de os militares ativos ou inativos não terem sofrido esse desconto.
  • WILSON MARTINS MATSUNAGA

    28 de maio de 2020

    Observei pelo cálculo do desconto previdenciário de alguns colegas aposentados que a alíquota de 14% incide sobre o que excede a três salários mínimos (1.045,00 x 3 = 3.135,00).
    Acredito que os 3 SM se mantenham enquanto o governo disser que há déficit, após, os 14% incidirão sobre 6 SM.
    Quanto ao 1º§ tenho certeza, quanto ao 2º não.
    Atenciosamente
    Wilson Martins Matsunaga
    (aposentado desde 20/05/2020)
  • luiz fernandes de paula

    28 de maio de 2020

    Discordo do comentario da Letra C. O servidor publico ingressa no serviço publico por concurso e ao ingressar estabelece um contrato de prestaçao de serviço no qual ira deter algum cargo. Portanto, enquanto prevalecer na ativa prevalece o contrato. Passou para a inatividade o contrato se extingue. A versao apresentada nos comentarios era assim entendida antigamente. Nos dias atuais prevalece o vinculo com o Estado somente para os militares que nao sao aposentados e sim mandados para a reserva remunerada. O citado artigo da Lei que majorou a aliquota para o aposentado traz margem para questionamento judicial.
  • Ivo Friedrich

    23 de maio de 2020

    Mais importante a Nota de Esclarecimento não informou ou esclareceu porque a aplicação da aliquota de 14% para aposentado e pensionista que era de 11% sobre o valor superior ao Limite da contribuição ao INSS, com os 14% passou a ser sobre o valor superior a três Salários Mínimos

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