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Leia ponto a ponto do texto da Reforma do IR aprovado pela Câmara

Texto que vai ao Senado prevê IRPJ a 8% e CSLL com redução de 1%; dividendos serão tributados a uma alíquota de 15%

A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (2/9) a reforma tributária do Imposto de Renda. O texto que vai para o Senado prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2022 – desde que sejam revogados benefícios fiscais de PIS/Cofins e instituído adicional à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) -, a alíquota do IRPJ será reduzida dos atuais 15% para 8%. Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) terá redução de 1% para todos os setores, que pagarão entre 8% e 19%. 

A tributação dos dividendos foi mantida, a uma alíquota de 15%. Além disso foram extintos os Juros Sobre Capital Próprio, e a tabela do IRPF foi atualizada. A reforma aprovada na Câmara desagradou os estados. Os municípios ficaram divididos.

Leia ponto a ponto do texto da reforma do Imposto de Renda (PL 2337/2021) aprovado pela Câmara dos Deputados. O JOTA tem feito uma cobertura intensiva da reforma no JOTA PRO Tributos, solução corporativa que antecipa as principais decisões tributárias no Judiciário e no Congresso. Conheça!

IRPJ
A versão aprovada prevê que a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica passará dos atuais 15% para 8% a partir da instituição do adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). O substitutivo prevê o adicional a partir de janeiro de 2022.

O texto não prevê alterações no adicional de 10% de IRPJ a lucros acima de R$ 20 mil.

CSLL
Há a previsão de redução de 1% nas alíquotas da CSLL a partir da revogação de benefícios fiscais de PIS e Cofins, o que também deve ocorrer no ano que vem, segundo o texto. Serão promovidas reduções de 0,5% em duas etapas, atreladas ao fim de benefícios à indústria farmacêutica e ao gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares. 

Serão alteradas todas as alíquotas da CSLL, o que significa que para a maioria das empresas a contribuição passará de 9% para 8%. 

Há, entretanto, uma questão relacionada às distribuidoras de valores mobiliários, corretoras, administradoras de cartões de crédito e outras instituições financeiras, que pagam atualmente 20% de CSLL, e bancos, que recolhem a contribuição a uma alíquota de 25%. De acordo com a Lei 7689/88, que instituiu a CSLL, a partir de 1º de janeiro de 2022 o primeiro grupo de companhias passaria a pagar 15%, e os bancos 20%.

Especialistas ouvidos pelo JOTA defenderam que a redução de 1% incidiria sobre as alíquotas vigentes em 2022, ou seja, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras, administradoras de cartões de crédito e outras instituições financeiras pagariam 14% e bancos 19%. As fontes, entretanto, viram brechas para que os percentuais sejam questionados, sob o argumento de que as alíquotas reduzidas nunca chegaram a entrar em vigor.

Dividendos
A partir de um destaque aprovado nesta quinta-feira (2/9) foi fixada a alíquota de 15% na distribuição de lucros e dividendos. O percentual será recolhido pela fonte pagadora.

Estão isentas da tributação empresas do Simples Nacional, pessoas jurídicas do Lucro Presumido com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões, controladora ou companhia que esteja sob controle societário comum, nos termos do artigo 116 da Lei 6.404/76, e titular de 10% ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos, desde que esse investimento seja avaliado na forma do artigo 248 da Lei 6.404/76.

Juros Sobre Capital Próprio
O texto aprovado acaba com a sistemática dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), que deixarão de ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, também não será possível distribuí-los com tributação de 15%, como chegou a constar em um dos substitutivos apresentados. 

A extinção dos JCPs é criticada por especialistas, que veem no instrumento uma forma de incentivar a capitalização das empresas e equalização do tratamento tributário.

CFEM
A versão aprovada prevê adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) para as operações relativas à ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio. 

A arrecadação será distribuída da seguinte forma: 16,6% ao estado onde ocorrer a produção; 83,2% aos municípios onde ocorrer a produção, distribuídos proporcionalmente à quantidade de habitantes; e 0,1% ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

O adicional não incidirá sobre as operações de pequeno valor ou relativas a empresas de pequeno porte.

IRPF
Para pessoas físicas, o projeto atualiza a tabela atual do Imposto de Renda. Rendimentos de até R$ 2,5 mil estarão isentos de contribuições. Atualmente, o limite é R$ 1,9 mil. Rendimentos acima do limite serão tributados de acordo com a tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)            Alíquota (%)    Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 2.500,00                               0,0                         0,00
De 2.500,01 até 3.200,00           7,5%                     187,50
De 3.200,01 a 4.250,00              15%                       427,50
De 4.250,01 a 5.300,00              22,5%                    746,25
Acima de 5.300,00                        27,5%                  1.011,25

Pelo texto que vai ao Senado, não há limitação para apresentação da declaração simplificada de ajuste anual. O texto manteve o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis e o diminuiu o teto da dedutibilidade de R$ 16,7 mil para R$ 10,5 mil. 

“É o valor que garante que nenhum cidadão pagará mais Imposto de Renda do que lhe é cobrado atualmente”, justificou o relator no relatório apresentado na quarta-feira (1/9). 

Fundos de investimento
O texto aprovado prevê que os dividendos distribuídos aos fundos de investimento são isentos e serão incorporados ao valor patrimonial das cotas. Assim, deverão ser tributados pelas regras próprias de cada fundo, conforme sua classificação. 

A tributação baseada nas diferentes classes de cotas dos fundos de investimento poderá ser regulamentada pela Receita Federal. 

Pelo texto, os rendimentos dos fundos deixam de ser tributados semestralmente à alíquota de 15% e passam a ser anuais. Outra mudança trata da tributação sobre a renda no resgate de cotas: no caso dos fundos abertos, a isenção será mantida até 2023 e, a partir de janeiro de 2024, passará a ter alíquota de 15%. 

Para fundos fechados, o texto define que o IR deverá ser recolhido em cota única até novembro de 2022. A alíquota poderá ser reduzida de 15% para 6% nos casos de recolhimento do imposto em cota única até maio de 2022 ou parcelamento em até 24 vezes corrigido pela Selic. 

A regra do resgate de cotas e parcelamentos não será aplicável para fundos de investimento em renda fixa, Fundos de Investimento Imobiliário (FII), em Participações (FIP), nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), em Direitos Creditórios (FIDCs), em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Distribuição Disfarçada de Lucros
Configuram distribuição disfarçada de lucros, de acordo com o texto, situações como alienar ou adquirir, por valor distinto ao de mercado, bem ou direito a pessoa ligada; emprestar dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, a empresa possuir lucros acumulados ou reservas de lucros apurados a partir de janeiro de 2022; pagar a pessoa ligada aluguéis, royalties, juros ou assistência técnica em montante que exceda o valor de mercado e perdoar dívida de pessoa ligada.

Diferentemente de versões anteriores, não há previsão de alíquota superior à aplicada aos dividendos no caso de constatação de distribuição disfarçada de lucros.

Obrigatoriedade ao Lucro Real
Estão obrigadas a optar pelo Lucro Real as empresas que explorem as atividades de securitização de créditos.

Revogação de benefícios fiscais e isenções
Entre as revogações de benefícios destaca-se o fim da isenção do IR sobre os valores recebidos por agentes públicos a título de auxílio-moradia. Além disso, o texto revoga a previsão de alíquota zero para produtos químicos e farmacêuticos. Nessa área, também acaba com crédito presumido da contribuição para o PIS e Cofins concedido aos produtores e importadores de medicamentos. 

Também é revogada a desoneração a embarcações, aeronaves, partes e peças e a isenção de Cofins para estaleiros navais. É revogada integralmente a Lei 10.312/01, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins na venda de gás natural e de carvão mineral. Outro trecho afastado trata da alíquota zero na importação do gás natural (IX do §12 do artigo 8º da Lei 10.865/04).

São mantidos os incentivos fiscais em relação ao Imposto de Importação e IPI de aeronaves e embarcações.

Carf
O texto prevê que os empates no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) serão decididos de forma favorável aos contribuintes ainda que os casos envolvam  matéria processual.

A proposta desagrada auditores da Receita Federal. A avaliação da Unafisco é de que “o Carf perderá a legitimidade técnica de analisar os contenciosos e créditos tributários e sua existência apenas significará dispêndio desnecessário de recursos e de tempo”.

Fonte: Jota

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