Regimento das Regionais Sindicais

Sindafep – SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

REGIMENTO INTERNO DAS REGIONAIS SINDICAIS

Aprovado pelo Conselho de Representantes Sindicais em reunião realizada Maringá, dias 18 e 19 de outubro de 1999. Sindafep - SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ REGIMENTO INTERNO DAS REGIONAIS SINDICAIS

TÍTULO I

A ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º. A REGIONAL SINDICAL é o órgão regional do Sindafep-SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ que congrega, por tempo indeterminado e com número ilimitado, os filiados, ativos lotados ou subordinados e os inativos domiciliados, na sua base territorial, regendo-se por este Regimento, pelo estatuto e demais Regimentos do Sindafep, pelos Regulamentos e legislações vigentes, no que couber.

§ 1º. A base territorial de cada REGIONAL SINDICAL corresponderá à totalidade de uma ou mais unidades administrativas da CRE - Coordenação da Receita do Estado (Delegacias Regionais ou sede da CRE). § 2º. A REGIONAL SINDICAL tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com a sede e foro no Município que sediar a unidade administrativa da CRE com o maior número de filiados ativos.

Art. 2º. São objetivos da REGIONAL SINDICAL:

a) Promover contato com lideranças políticas e grupos formadores de opinião a fim de dar suporte aos pleitos da categoria, bem como estimular a organização e a concientização política dos filiados;

b) promover a união dos que a integram, assistindo-os em todos os seus legítimos interesses;

c) colaborar com a Administração Pública no sentido de obter as melhores condições possíveis na execução e aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos;

d) promover intercâmbio entre os órgãos representativos congêneres municipais e estaduais, para debate das questões fiscais e congraçamento da classe;

e) prestar assistência jurídica, médica, hospitalar, dentária e econômica, bem como possibilitar a constituição de fundos e pecúlio aos filiados e suas famílias. Esses serviços, que serão regidos por regulamentos próprios, serão prestados e mantidos de acordo com as possibilidades da REGIONAL SINDICAL.

f) promover a prática das várias modalidades de esportes e recreação para os filiados e seus familiares;

g) administrar o patrimônio do Sindafep colocado à sua disposição; TÍTULO II

O QUADRO SOCIAL

Art. 3º. A REGIONAL SINDICAL é constituída pelos agentes fiscais filiados ao Sindafep, ativos, lotados ou subordinados, e inativos, domiciliados, da sua base territorial, que se filiarem e contribuírem com a mensalidade de manutenção, se houver.

§ 1º. A filiação ao Sindafep não implica em filiação automática à REGIONAL SINDICAL. § 2º. O filiado do Sindafep lotado, subordinado ou domiciliado em uma outra REGIONAL SINDICAL poderá inscrever-se como usuário da sede social de qualquer REGIONAL SINDICAL, cujo patrimônio pertença ao Sindafep, desde que cumpra os requisitos do caput deste artigo, não tendo direito a voto e a ser votado.

Art. 4º. A admissão de filiados far-se-á mediante inscrição solicitada pelo interessado à Diretoria Executiva Regional, observadas as condições estabelecidas por este Regimento.

Art. 5º. São direitos dos filiados:

a) tomar parte e votar nas Assembléias Regionais;

b) votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva regional e do Conselho Fiscal, ressalvado o disposto no art. 42;

c) participar de todas as atividades da REGIONAL SINDICAL e freqüentar a sede social, usufruindo de todos os benefícios e serviços mantidos pela entidade, na forma estabelecida por este Regimento e demais Regulamentos;

d) requerer ao Presidente da Diretoria Executiva Regional, com a subscrição de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados, a convocação da Assembléia Regional Extraordinária, indicando, com detalhes, os assuntos a debater e local da Assembléia;

e) requerer ao Presidente da Diretoria Executiva Regional a inclusão, na ordem do dia da Assembléia Regional Extraordinária, no mínimo 3 (três) dias antes da sua realização, os assuntos que pretende propor para debate;

f) requerer ao Conselho Fiscal, mediante petição fundamentada, o exame de livros e documentos da entidade;

Parágrafo Único. Os direitos dos filiados, previstos neste artigo, só poderão ser exercidos por aqueles que estiverem em dia com o pagamento de suas mensalidades ou qualquer débito de ordem financeira, devidamente comprovados, e no gozo das prerrogativas que este Regimento lhes confere.

Art. 6º. São deveres dos filiados:

a) cumprir com as disposições deste Regimento, regulamentos, atos e resoluções da Diretoria Executiva Regional, respeitando as deliberações dos poderes constituídos, prestigiando e acatando seus membros;

b) satisfazer, com pontualidade os seus compromissos para com o Sindafep e a REGIONAL SINDICAL, em especial, os de ordem financeira;

c) colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da REGIONAL SINDICAL;

d) exigir o cumprimento, pelos órgãos competentes, das decisões aprovadas em assembléias regionais;

e) zelar pela Ética, pela Moral e pelos Bons Costumes com relação à REGIONAL SINDICAL.

Art. 7º. Os filiados que infringirem as disposições deste Regimento, regulamentos, atos e resoluções da Diretoria Executiva Regional, serão passíveis das penalidades previstas no Regimento das Penalidades e Processo Disciplinar, do Sindafep.

Parágrafo Único. As decisões emanadas das Assembléias Regionais são soberanas, incorrendo nas penalidades deste artigo os filiados que as infringirem.

TÍTULO III

A ORGANIZAÇÃO DA REGIONAL SINDICAL

Art. 8º. São órgãos da REGIONAL SINDICAL:

a) deliberativo: Assembléia Regional; b) executivo: Diretoria Executiva Regional; c) fiscalizador: Conselho Fiscal;

Parágrafo único. A REGIONAL SINDICAL que abranger mais de uma unidade administrativa da CRE terá uma Seção Sindical para cada uma delas, e o seu Presidente será, necessariamente, o Representante de uma Seção Sindical.

CAPITULO I

A ASSEMBLÉIA REGIONAL

Art. 9º. A Assembléia regional dos filiados é a instância suprema da REGIONAL SINDICAL, tendo poderes, dentro dos limites deste Regimento e do Estatuto do Sindafep, para tomar toda e qualquer decisão de interesse dos filiados, e se reunirá:

a) ordinariamente, em dia de sábado, no mês de março de cada ano, para ouvir o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva Regional e proceder a apreciação do balanço anual;

b) extraordinariamente, em qualquer época, quando regularmente convocada pela Diretoria Executiva Regional, pelo Conselho Fiscal ou, por requerimento dos filiados, quando o Presidente da Diretoria Executiva Regional não atender a solicitação prevista no art. 5º, letra “d”.

§ 1º. A Assembléia Regional poderá, quando julgar necessário, determinar o exame das contas da Diretoria Executiva Regional, por grupo de auditoria interno ou externo. § 2º. As deliberações de alterações deste Regimento, se aprovadas por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos filiados, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Representantes Sindicais do Sindafep, para apreciação.

Art. 10. A Assembléia Regional será convocada afixando-se editais de convocação, constando os assuntos a serem tratados, na sede social e nas dependências das unidades administrativas (Delegacias e Sede da CRE) e encaminhando-se, com protocolo, para todas as repartições fiscais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. No caso do Presidente não atender à solicitação dos filiados a que se refere o art. 5º, letra “d” do presente Regimento, os filiados requerentes, após decorridos 5 (cinco) dias de indeferimento, poderão convoca-la, determinando, inclusive, local, data, e horário da Assembléia. § 2º. O Presidente terá 72 (setenta e duas) horas para despachar o pedido. § 3º. Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas horas), o silêncio do Presidente importará em indeferimento.

Art. 11. É vedada a representação por procuração.

Art. 12. As Assembléias regionais consideram-se constituídas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) dos filiados em se tratando de Assembléia Regional Extraordinária;

b) 10% (dez por cento) dos filiados, no caso de Assembléia Regional Ordinária.

Art. 13. Na ausência do Presidente da Diretoria Executiva Regional, a Assembléia Regional será aberta, na ordem que segue, pelo Vice-Presidente Sindical, pelo Secretário, pelo Diretor de Finanças, pelo Presidente do Conselho Fiscal, por um dos signatários do requerimento de convocação, na hipótese da letra “d” do art. 5º deste Regimento, e pelo filiado de idade mais avançada.

Art. 14. As Assembléias Regionais Extraordinárias só poderão tratar de assuntos para cuja apreciação foram convocadas.

Art. 15. O Presidente da Assembléia Regional somente concederá a palavra aos filiados inscritos para os debates, cujo tempo para falar será de 03 (três) minutos, vedada a cessão do mesmo de um para outro filiado.

§ 1º. Serão dispensados da inscrição os que desejarem apartear o orador, para levantar questões de ordem ou encaminhar votações. O tempo concedido para tais casos é de 03 (três) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Assembléia Regional. § 2º. Os filiados não poderão votar assuntos em que estejam individualmente interessados, embora não fiquem privados de participar dos debates. § 3º. O filiado, cuja admissão foi feita após a convocação da Assembléia Regional, não poderá participar dos debates e nem terá direito a voto.

§ 4º. Habitualmente, a votação será a descoberto, levantando-se o braço para aprovar, mas a Assembléia Regional poderá optar pelo voto secreto, atendendo às normas usuais. § 5º. Havendo empate nas votações, o Presidente da Assembléia Regional tem o voto de qualidade para desempatar.

Art. 16. O que ocorrer na Assembléia regional deverá constar de ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes da mesa e por todos aqueles que o queiram fazer, e aprovada na próxima Assembléia Regional.

Art. 17. O Presidente da Assembléia Regional, para manter no recinto, poderá suspender os trabalhos, designando dia e hora para sua continuação, resolvendo inclusive as questões de ordem surgidas e não previstas neste Regimento.

CAPITULO II

A DIRETORIA EXECUTIVA REGIONAL

Art. 18. A Diretoria executiva regional, instância responsável pelo cumprimento das deliberações das Assembléias regionais e administração da REGIONAL SINDICAL, é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente Sindical;

c) Secretário;

d) Diretor de Finanças;

e) Diretor de Administração;

f) Diretor Social;

g) Diretor de Esportes;

h) Suplentes do Vice-presidente Sindical, do Secretário, do Diretor de Finanças, do Diretor de Administração, do Diretor Social e do Diretor de Esportes.

Parágrafo único. Na vacância ou impedimento do cargo de Presidente, a substituição será feita pelos demais componentes da Diretoria Executiva Regional, na ordem constante neste artigo.

Art. 19. A Diretoria Executiva Regional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil e, extraordinariamente, quando necessário, convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões da Diretoria Executiva Regional serão realizadas com, no mínimo, 5 (cinco) membros e as deliberações serão adotadas por maioria simples.

Art. 20. O membro da Diretoria Executiva Regional que não comparecer a 3 (três) reuniões, sem justa causa, perderá seu mandato.

Art. 21. Nenhum dos membros da Diretoria Executiva Regional poderá ser licenciado por tempo superior a 60 (sessenta) dias por ano.

Art. 22. Compete à Diretoria Executiva Regional:

a) executar, coordenar e supervisionar as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos filiados em Assembléia Regional;

b) representar a entidade regional;

c) cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais Regulamentos;

d) administrar e zelar pelos bens sob responsabilidade da REGIONAL SINDICAL;

e) apresentar, anualmente, prestação de contas de período administrativo anterior, aos filiados;

f) organizar a proposta orçamentária para o ano seguinte;

g) convocar a Assembléia Regional;

h) autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias

i) admitir e licenciar filiados, bem como propor ao Conselho de Representantes Sindicais a exclusão dos que não estiverem em dia com suas obrigações;

§ 1º. As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva Regional serão baixadas em Atos e Resoluções em consonância com este Regimento e o estatuto do Sindafep. § 2º. A Diretoria Executiva Regional poderá assinar contratos vinculados ao seu objetivo social, desde que a totalidade das obrigações contraídas não supere o valor de 10 (dez) salários mínimos e esteja prevista no orçamento.

Art. 23. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva Regional:

a) representar e dirigir a REGIONAL SINDICAL;

b) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, cheques, títulos, contratos e demais papéis constitutivos de obrigações ou que representem, de acordo com o orçamento;

c) convocar e presidir as Assembléias Regionais e as Reuniões da Diretoria Executiva Regional;

d) licenciar membros da Diretoria Executiva Regional;

e) submeter à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes mensais, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, respeitando os prazos constantes do art. 98 do Estatuto do Sindafep;

f) apresentar ao Conselho Fiscal, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório geral do exercício anterior;

g) encaminhar à Diretoria Executiva Estadual, até o dia 30 de setembro de cad ano, o orçamento financeiro para o exercício seguinte;

h) representar os filiados da REGIONAL SINDICAL junto ao Conselho de Representantes Sindicais, conforme Art. 27, inciso II do Estatuto do Sindafep;

i) comunicar ao conselho de Representantes Sindicais a composição e a data da posse da Diretoria Executiva Regional e, se for o caso, da Seção Sindical, eleitas para o mandato seguinte.

Art. 24. Compete ao Vice-presidente Sindical, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e no caso de vacância do cargo, bem como auxilia-lo nas funções que lhes forem delegadas.

Art. 25. Compete ao Secretário:

a) dirigir os trabalhos da secretaria, assinando a correspondência social;

b) redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva Regional e das Assembléias Regionais;

c) acompanhar o Presidente, sempre que necessário;

d) responsabilizar-se pelos livros, arquivos e documentos pertencentes à secretaria;

e) colaborar na elaboração do relatório anual;

Art. 26. Compete ao Diretor de Finanças:

a) dirigir os serviços da Diretoria de Finanças, mantendo, sob sua guarda a contabilidade e os haveres da entidade;

b) assinar recibos de contribuições e depositar em estabelecimentos bancários, definidos pelo Presidente da Diretoria Executiva, os valores da Entidade;

c) assinar com o Presidente, cheques, títulos, contratos e demais papéis constitutivos de obrigações ou que representem, de acordo com o orçamento, responsabilidade financeira;

d) receber qualquer valor ou importância, destinados à REGIONAL SINDICAL e efetuar os pagamentos autorizados;

e) preparar os balancetes mensais para cumprimento da letra “e” do art. 23;

f) elaborar, com o Presidente e com o Diretor de Administração a proposta orçamentária anual e os pedidos de remanejamento ou de suplementação, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva Estadual para encaminhamento ao Conselho de Representantes Sindicais;

g) elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa;

h) gerenciar o recebimento das mensalidades dos filiados;

i) administrar e fiscalizar a execução do orçamento;

j) elaborar conjuntamente com o Diretor de Administração o relatório anual, para cumprimento da alínea “f” do Art. 23.

Art. 27. Compete ao Diretor de Administração:

a) administrar a REGIONAL SINDICAL nas áreas de pessoal, material e patrimônio;

b) praticar todos os atos inerentes ao processo de contratação e dispensa de funcionários, estagiários e prestadores de serviços em conjunto com áreas afins;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de filiados da REGIONAL SINDICAL;

d) elaborar, com o Presidente e com o Diretor de Finanças, a proposta orçamentária anual e os pedidos de remanejamento ou de suplementação, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva Estadual para encaminhamento ao Conselho de Representantes Sindicais.

e) elaborar conjuntamente com o Diretor de Finanças o relatório anual, para cumprimento da alínea “f” do Art. 23;

f) manter atualizado o registro de bens e equipamentos constantes do patrimônio da REGIONAL SINDICAL, inventariando-o anualmente;

g) acompanhar as obras e demais serviços de empreitadas da REGIONAL SINDICAL;

h) efetuar levantamento das necessidades de reparos e melhorias do patrimônio da REGIONAL SINDICAL.

Art. 28. Compete ao Diretor Social:

a) possibilitar aos filiados o acesso á cultura e ao conhecimento como forma de promoção e engrandecimento do ser humano;

b) organizar eventos, sob a coordenação executiva da Diretoria Executiva Regional, relevantes para a categoria;

c) manter intercâmbio com outras entidades ou empresas a fim de promover o disposto na alínea “a” .

Art. 29. Compete ao Diretor de Esportes:

a) organizar, desenvolver e promover as atividades esportivas;

b) fiscalizar a manutenção e o correto uso dos equipamentos esportivos.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30. O Conselho Fiscal, órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão patrimonial e econômico-financeiro da entidade, é constituído por 03 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, todos os filiados, eleitos em votação direta e secreta, juntamente com a Diretoria Executiva Regional.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no início do mês de março e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros

§ 1º. Sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário. § 2º. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião. § 3º. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos Conselheiros presentes.

Art. 32. Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, estas serão preenchidas pelos suplentes na ordem em que se apresentam na chapa inscrita para votação.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Entidade, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) acompanhar as atividades da Diretoria Executiva Regional, fiscalizando a execução do orçamento;

b) examinar o balancete mensal da REGIONAL SINDICAL, visando-o e aprovando-o ou, em caso contrário, representar à Assembléia Regional sobre as irregularidades apontadas;

c) verificar se o montante das despesas e das aplicações de capital realizadas estão em conformidade com os planos e decisões da entidade;

d) informar à Diretoria Executiva Regional sobre as condições de seus trabalhos, denunciando a esta, à Assembléia Regional e ao Conselho de Representantes Sindicais, as irregularidades constatadas, podendo convocar Assembléia Regional, se ocorrem motivos graves e urgentes.

CAPITULO IV

A SEÇÃO SINDICAL

Art. 34. A Seção Sindical, órgão que representa os filiados de uma unidade administrativa da CRE que, juntamente com outra ou outras, integram uma só REGIONAL SINDICAL, é composta de apenas um membro, denominado Representante.

§ 1º. O Presidente da REGIONAL SINDICAL que congregue mais de uma unidade administrativa da CRE deverá ser, necessariamente, o Representante de uma das seções Sindicais. § 2º. O membro da Seção Sindical será eleito juntamente com a Diretoria Executiva Regional e será o Representante da unidade administrativa na REGIONAL SINDICAL e no Conselho de Representantes Sindicais.

TÍTULO IV

O PATRIMÔNIO, A RECEITA, A DESPESA E O ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

O PATRIMÔNIO

Art. 35. Serão considerados patrimônio da REGIONAL SINDICAL, para fins deste Regimento, todos os bens móveis e imóveis do Sindafep que estiverem sob guarda da Diretoria Executiva Regional, sendo acrescido por quaisquer das formas de aquisição admitidas em Lei.

Art. 36. As operações relativas a qualquer título de alienação de bens deverão ter a autorização, observado os valores constantes do Estatuto do Sindafep, da Diretoria Executiva Estadual, do Conselho de Representantes Sindicais ou da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

A RECEITA E A DESPESA

Art. 37. A Receita da REGIONAL SINDICAL é constituída de:

a) dotação orçamentária constante do orçamento consolidado do Sindafep;

b) mensalidades cobradas de seus filiados, se houver;

c) repasses do Sindafep;

d) donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

e) ingressos eventuais.

§ 1º. A contribuição dos filiados será definida em Assembléia Regional.

§ 2º. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e sindicais.

Art. 38. Constituem despesas da REGIONAL SINDICAL as constantes do orçamento e aquelas que, por sua natureza, sejam emergenciais, hipótese em que , caso suportadas pelo Sindafep, estarão sujeitas ao referendo do Conselho de Representantes Sindicais.

CAPÍTULO III

O ORÇAMENTO

Art. 39. O orçamento anual, com as projeções de receitas e despesas para o exercício subseqüente, fixando tanto as dotações efetivas, quanto as potenciais, necessárias ao custeio e investimento, integrará o orçamento do Sindafep.

Art. 40. A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada à Diretoria Executiva Estadual, até o dia 30 de setembro de cada ano.

Art. 41. Para realização de despesas não previstas ou que excedam o valor orçado, mediante suporte financeiro adicional do Sindafep, será necessário o encaminhamento de pedido de suplementação orçamentária ou de remanejamento de verbas ao Conselho de Representantes Sindicais, via Diretoria Executiva Estadual.

TÍTULO V

AS ELEIÇÕES

Art. 42. A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva Regional, do Conselho Fiscal e, quando for o caso, da Seção Sindical será por voto universal, direto e secreto, em urnas, por meio de cédula única.

Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuração.

Art. 43. A votação e a apuração dos votos para preenchimento dos cargos da Diretoria Regional, do Conselho Fiscal e se for o caso, da Regional Sindical, serão realizadas na segunda quinzena do mês de setembro, a cada período de três anos, nos dias previamente fixado em edital, devendo coincidir com as eleições gerais do Sindafep.

Art. 44. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão à eleição deverá ser assinado pelos candidatos e entregue pessoalmente.

§ 1º. As inscrições serão recebidas pela Diretoria Executiva regional, de 1 a 31 de agosto do ano das eleições. § 2º. É vedado ao filiado se inscrever em mais de uma chapa, hipótese em que será declarado inelegível para estas eleições e o cargo preenchido por outro candidato, até 10 (dez) dias antes do pleito. § 3º. Na hipótese de falecimento de qualquer candidato a cargo eletivo, independentemente de prazo, a chapa prejudicada poderá substituir o candidato falecido.

Art. 45. Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer filiado ativo, desde que em pleno exercício de suas funções de agente fiscal da CRE, e qualquer filiado inativo, devendo preencher as seguintes condições:

a) estar em pleno gozo de seus direitos sociais;

b) estar filiado, no mínimo, doze meses antes da data das eleições e já ter cumprido o período de estágio probatório na classe fiscal;

c) não estar afastado em licença sem vencimento ou por exercício de mandato político.

Parágrafo único. É vedado o exercício concomitante de cargos da diretoria Executiva Regional e da Seção Sindical com os em comissão de Diretor da CRE, Assessor, inspetor Geral, Delegado regional e Assessor de Resultados.

Art. 46. Somente poderão votar os filiados que estiverem inscritos até o mês de dezembro do ano anterior ao que se realizarem as eleições.

Art. 47. Compete à Diretoria Executiva Regional, no que se refere às eleições:

a) fixar na sede social da REGIONAL SINDICAL e das unidades administrativas da CRE, em locais de grande circulação de filiados, indicando o dia, hora, local ou locais das votações, apurações e ainda da proclamação dos eleitos, até o dia 30 de agosto;

b) receber requerimentos de inscrição de candidatos, decidindo sobre os mesmos;

c) providenciar a confecção das cédulas, distribuindo-as com o material necessário, às Comissões;

d) constituir as Mesas Eleitorais, tantas quantas necessárias, designando os respectivos presidentes, secretários e membros;

e) fixar, nas cabines eleitorais, a relação de todos os candidatos componentes das chapas concorrentes ao pleito;

f) fixar na sede social da REGIONAL SINDICAL e das unidades administrativas da CRE, em locais de grande circulação, até o dia 30 de agosto, relação de todos os filiados aptos a votar.

g) superintender e organizar os trabalhos eleitorais;

h) proclamar e empossar os candidatos eleitos.

§ 1º. A cédula reproduzirá isoladamente os nomes das chapas e dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Regional do Conselho Fiscal, e se for o caso, da Regional Sindical, podendo ser impressa ou fotocopiada. § 2º. Na realização das eleições e da apuração, poderão ser usados livros de registros ou mapas, de modo a ficar assegurada a lisura dos trabalhos, bem como o sigilo do voto e a fácil verificação dos mesmos por parte dos interessados. § 3º. Cada Mesa Eleitoral será composta por três filiados, não-concorrentes a cargos eletivos, sendo um Presidente, um Secretário e um Mesário.

Art. 48. O filiado votará da seguinte maneira:

a) comparecerá à mesa receptora, identificando-se;

b) assinará a relação de presença;

c) receberá a cédula devidamente rubricada pelo Presidente e Secretário da mesa;

d) dirigir-se-á à cabine indevassável para o voto que será dado assinalando com um “X” à esquerda do nome da chapa que lhe aprouver;

e) depositará o voto na urna;

§ 1º. Os votos que, por impugnação da mesa receptora ou de qualquer filiado, devam ser tomados em separado, serão encerrados em sobrecarta maior, discriminando, nesta, o nome do eleitor e o motivo da impugnação do voto ou do voto em separado. § 2º. Encerrada a votação, caberá à Mesa Eleitoral encarregada dos trabalhos levar, imediata e pessoalmente, até a REGIONAL SINDICAL, as urnas em que foram depositados os votos.

Art. 49. Na apuração, as Mesas Eleitorais cuidarão para que:

a) sejam os votos verificados indistintamente, a fim de evitar identificações;

b) sejam examinados, primeiramente, os votos em separado e, se validados pela Comissão Eleitoral, retirados da sobrecarta prevista no § 1º do art. 48 e colocado entre os demais votos válidos.

§1º. A apuração dos votos ficará a cargo das Mesas Eleitorais, nesse ato denominada Comissão Apuradora, sob a presidência do Presidente das mesas com idade mais avançada. §2º. É facultado aos filiados, inclusive os candidatos, acompanharem os trabalhos de recepção e apuração de votos, apresentando protestos por escrito à Mesa Eleitora e Comissão Apuradora, quando forem constatadas irregularidades.

Art. 50. O resultado da apuração será consignado em Ata, elaborada pela Comissão Apuradora, na qual será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de votos.

§1º. A apuração das eleições deverá ser concluída, impreterivelmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o término destas. §2º. Anuladas ou empatadas as eleições, far-se-á uma nova em até 20 (vinte) dias.

Art. 51. Cabe a qualquer filiado, num prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado do pleito, propor a sua impugnação, a qual será julgada pela comissão Apuradora, no prazo de 3 (três) dias a contar do seu recebimento, não cabendo, de sua decisão quaisquer recursos.

§ 1º. A proclamação dos eleitos será realizada tão logo tenha decorrido o prazo para impugnações e após o julgamento destas. § 2º. Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Apuradora providenciará sua comunicação à chapa vencedora e aos filiados.

Art. 52. O mandato dos eleitos terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, com duração de 3 (três) anos.

§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva Regional não poderão ser reeleitos para o mesmo cargo. § 2º. Os cargos eletivos serão exercidos sem qualquer remuneração.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva Regional, a Diretoria Executiva Estadual convocará Assembléia Regional que deverá indicar uma junta composta de três filiados da REGIONAL SINDICAL para dirigirem a entidade e, no prazo de 3 (três) meses, convocar eleições.

§ 1º. A junta exercerá a administração da REGIONAL SINDICAL em toda a sua plenitude, podendo praticar todos os atos da competência de todos os membros da Diretoria Executiva Regional, sendo que todos os documentos deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da citada Junta, ficando assegurado à REGIONAL SINDICAL, inclusive, assento no Conselho de Representantes Sindicais e outras instâncias deliberativas. § 2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais três meses, findos os quais, não tendo sido possível realizar as eleições, a REGIONAL SINDICAL será extinta, ficando os filiados vinculados diretamente ao Sindafep.

Art. 54. Na vacância do cargo de Representante da Seção Sindical, os filiados da unidade administrativa representada poderão indicar um novo representante, mediante entrega ao Conselho de Representantes Sindicais de documento contendo o nome, o RG e a assinatura de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus filiados.

Art. 55. É vedada a contratação com vínculo empregatício de agentes fiscais e seus parentes, até 3º grau de parentesco, saldo casos excepcionais, com prévia autorização do Conselho de Representantes Sindicais.

Art. 57. Para concorrer aos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal, o membro da Diretoria Executiva Regional deverá renunciar ao mandato até 90 (noventa) dias antes do pleito.

Art. 58. Fica vedada a prática de quaisquer atos de comércio nas dependências da REGIONAL SINDICAL, desde que não inerentes aos objetivos da mesma.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Para as eleições realizadas no decorrer dos anos de 1999 e 2000 o término do mandato ocorrerá em 31 de dezembro de 2001.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os casos omissos ou dúvidas na interpretação serão resolvidos pelo Conselho de Representantes Sindicais.

Art. 61. Este Regimento só poderá ser modificado ou revisto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes Sindicais, convocado para este fim.

Art. 62. Este Regimento passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Representantes Sindicais.

Maringá, 18 de agosto de 1999.

a) b) Capítulo II DA POSSE DOS CONSELHEIROS

Art. 2º. Os candidatos eleitos Conselheiro, os Presidentes das Regionais Sindicais e os Representantes das Seções Sindicais deverão comparecer à reunião ordinária prevista na alínea a, inciso I do artigo 25 deste regimento, para o compromisso de posse. § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Conselheiro, e, na sua falta, o Conselheiro mais idoso, dentre os de maior número de mandatos para o CRS. § 2º Aberta a reunião, o Presidente Provisório convidará um Conselheiro, para servir de Secretário. § 3º Para o compromisso de posse, o Presidente Provisório, de pé, proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir o Estatuto, observar as leis, promover o bem geral do sindicalizados e sustentar a união, a integridade e a independência do Sindafep” e, em seguida, feita a chamada, cada Conselheiro a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, enquanto os demais permanecem sentados e em silêncio. § 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados e o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador. § 5º O Conselheiro titular que for empossado posteriormente, bem o Suplente ou Substituto, prestará o compromisso junto à Mesa. § 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse dar-se-á na primeira reunião: I- do mandato; II - que houver, se eleito Conselheiro durante o mandato; III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente; § 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente ou Substituto de Conselheiro dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Conselheiro ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. § 8º Não se considera investido no mandato de Conselheiro quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. § 9º O Presidente fará publicar no primeiro Notifisco, ou outro periódico que o substitua, a relação dos Conselheiros investidos.

TÍTULO II

DOS COMPONENTES DO CONSELHO

Capítulo II DOS CONSELHEIROS

Art. 3º. O Conselheiro deve apresentar-se às reuniões, ordinária ou extraordinária, do Conselho e das reuniões de Comissão de seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a qualquer órgão do Sindafep; III - fazer uso da palavra; IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses ou reivindicações da categoria representada; VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações classistas decorrentes da representação. VII - solicitar da Presidência do Conselho os documentos, processos, livros ou publicações sobre matéria em análise ou discussão.

Art. 4º. O comparecimento efetivo do Conselheiro às reuniões será registrado, sob a responsabilidade da Mesa e dos secretários, em livro próprio.

Art. 5º. São deveres dos Conselheiros: I - comparecer às reuniões e nela permanecer até o encerramento dos trabalhos; II - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais tenha sido eleito, designado ou escolhido, salvo por motivo de força reconhecido pelo Plenário; III - comportar-se em Plenário com respeito, de modo compatível com o decoro do Conselho; IV - prestar informações e oferecer os pareceres dos quais foi incumbido, dentro dos prazos regimentais;

V - obedecer às normas regimentais.

Art. 6º. O conselheiro é inviolável no exercício do mandato, por sua opinião, palavras e votos. Parágrafo único. Cabe à Mesa do Conselho tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos conselheiros, para o livre exercício do mandato.

Art. 7º. Os Conselheiros além de livre acesso as todas as dependências dos patrimônios do Sindafep, poderão utilizar-se dos seguintes serviços: I - telefone e fax; II - biblioteca; III - arquivos; IV - processamento de dados;

Capítulo II DO PLENÁRIO

Art. 8º. O Conselho de Representantes Sindicais é o órgão deliberativo do Sindafep tendo poderes, dentro dos limites do Estatuto e deste Regimento, para dispor sobre todas as matérias de interesse da categoria, subordinando-se apenas à Assembléia Geral.

Art. 9º. O Conselho é composto por: I - dezoito membros titulares e seis suplentes eleitos juntamente com a DEE; II - Presidentes das Regionais Sindicais e Representantes das Seções Sindicais;

Art. 10. O Conselho exerce suas funções com independência e harmonia em relação à DEE.

Art. 11. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho, constituído pela reunião dos Conselheiros, entendidos como tal os membros titulares eleitos com a DEE, os Presidentes da Regionais Sindicais e os Representantes das Seções Sindicais em exercício, na forma e número legal estabelecido no Estatuto e neste regimento. Parágrafo único. Considerar-se-á Conselheiro: I - o membro eleito titular do CRS, em exercício; II – o membro suplente, enquanto, na forma estatutária e regimental, substitua o titular; III – o Presidente da Regional Sindical e o Representante da Seção Sindical, em exercício; IV - o substituto, na forma estatuária e regimental, do Presidente da Regional Sindical e do Representante da Seção Sindical; V – o membro eleito na forma do art. 62 deste regimento.

Art. 12. Ao Conselho Compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I avaliar o desempenho da DEE, no cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, deste Conselho e do Conselho Fiscal, apresentando as recomendações que julgar necessárias; II - eleger, afastar ou destituir a sua Mesa Diretora; III - elaborar, aprovar ou reformar seu próprio Regimento; IV - aplicar as penalidades de suspensão e de exclusão aos filiados, por proposta da DEE ou das Diretorias Executivas das RS, na forma do Estatuto e do Regimento Disciplinar; V - apreciar e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e as demais contas de receitas e de despesas, bem como o Relatório de Desempenho da DEE, fundamentado no relatório da auditoria; VI - apreciar, fazer as alterações que julgar necessárias e deliberar sobre o orçamento anual do Sindafep ou ainda sobre os pedidos de suplementação ou remanejamento de verbas do orçamento; VII - autorizar a compra, alienação ou gravame de bens, cujo valor seja superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) salários mínimos; VIII- convocar Assembléia Geral Extraordinária; IX - propor novas diretrizes administrativas para o Sindafep, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas pela Assembléia; X - inventariar, extraordinariamente, o patrimônio do Sindafep, por deliberação de metade mais um de seus membros; XI - aprovar os regimentos do Sindafep e outros regulamentos da entidade elaborados pela DEE; XII - decidir, motivadamente, em última instância, sobre o pedido de readmissão de filiados; XIII - licenciar os membros eleitos e aprovar os nomes dos diretores nomeados da DEE; XIV - aprovar a contratação de empresa de auditoria independente, até o mês de março, para os fins previstos no art. 64 do Estatuto, relativo ao exercício anterior; XV - deliberar sobre quaisquer matérias que lhe forem encaminhadas pela DEE e AG; XVI – deliberar sobre a criação e extinção de Diretorias nomeadas; XVII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XVIII - eleger novos membros para o Conselho Fiscal, quando ocorrerem vagas; XIX - conhecer da renúncia do Presidente do Conselho e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo; XX - requerer informações a DEE sobre qualquer fato de interesse da categoria fiscal; XXI - julgar os atos dos membros da DEE e dos Conselheiros nos casos previstos no Estatuto e nos Regimentos do Sindafep; XXII - decidir sobre a perda do mandato de membros da DEE, nos termos do § 8º do art. 36 do Estatuto; XXIII - opinar sobre despesas extraordinárias; XXIV - examinar e julgar, os atos da DEE e das DER, cujo patrimônio seja de propriedade do Sindafep; XXV – determinar a apuração de responsabilidade, sempre que tiver conhecimento de fraude, dolo ou má-fé de qualquer espécie que envolva o Sindafep e também quando houver impugnação de contas ou relatórios da DEE; XXVI - interpretar casos omissos nos Estatuto, regimentos e regulamentos do Sindafep; XXVII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os Regimentos da entidade. § 1º As deliberações sobre as matérias dos incisos II e III deste artigo, serão tomadas com os votos favoráveis de dois terços do número total de Conselheiros. § 2º O CRS poderá, quando julgar necessário, indicar um grupo de auditoria, interno ou externo, para examinar as contas da DEE.

Capítulo III DA MESA

Art. 13. À Mesa, incumbe a direção dos trabalhos e dos serviços administrativos do Conselho. § 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e Vice-Presidente e, a Segunda, de Secretário Geral e 1º Secretário. § 2º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros. § 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a duas reuniões da mesa, consecutivas, sem causa justificada.

Art. 14. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas no estatuto, neste regimento ou por resolução do Conselho, ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir todos os serviços do Conselho durante as reuniões e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos; II - dar parecer sobre a elaboração ou modificações do Regimento Interno do Conselho e demais regimentos do Sindafep; III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Conselheiros contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas legais do mandato; IV - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Diretoria Executiva Estadual ou Conselho Fiscal; V - declarar a perda do mandato de Conselheiro, nos casos previstos neste regimento; VI - aplicar a penalidade de censura escrita a Conselheiro ou membros da Diretoria Executiva Estadual; VII - requisitar funcionários do Sindafep para quaisquer de seus serviços; VIII - assumir a direção do Sindafep, nos termos do art. 92 do estatuto;

Seção I DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 15. Na primeira reunião de cada mandato dos membros eleitos do CRS, após o compromisso de posse, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, para um mandato que encerrar-se-á no dia 30 de junho do ano seguinte. Parágrafo único. Em reunião anterior à data referida no “caput”, será feita nova eleição da Mesa, que poderá ser reeleita, a qual terá mandato até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 16. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, observadas as seguintes exigências e formalidades: I – elegíveis os Conselheiros titulares eleitos juntos com a DEE; II – registro da chapa junto à Mesa; III – cédulas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes das chapas concorrentes; IV - colocação dos votos na urna; V - o Secretário designado pelo Presidente Provisório irá retirar as cédulas das urnas, contá-las e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las e separá-las pelos cargos a preencher; VI - leitura, pelo Presidente Provisório, dos nomes das chapas votadas; VII - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Secretário, que fará a sua anotação à medida que apurados; VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II; IX - redação pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente Provisório, do resultado, na ordem decrescente dos votados; X - realização de segundo escrutínio, com as duas chapas mais votadas, quando, no primeiro, não alcançar maioria absoluta; XI - eleição da chapa que contenha como candidato à Presidência o Conselheiro mais idoso, dentre os de maior número de mandatos para o CRS, em caso de empate; XII - proclamação, pelo Presidente Provisório, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Art. 17. Se até 30 de junho do último ano do mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de duas reuniões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

Seção II DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 18. A destituição do membro da Mesa que exorbitar ou omitir-se em suas atribuições proceder-se-á por representação escrita pela maioria absoluta. § 1º Oferecida a representação, o Presidente instalará uma comissão processante, composta de 3 (três) membros. § 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado será notificado dentro de 3 dias úteis, abrindo-se-lhe o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de defesa prévia, por escrito. § 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências necessárias, emitindo parecer no prazo máximo de 8 dias úteis, pela procedência ou não das acusações. § 4º Se procedente a acusação, o parecer será encaminhado ao Plenário, propondo a destituição do acusado, mediante a aprovação de 2/3 dos conselheiros presentes, em votação secreta.

Seção III DA PRESIDÊNCIA

Art. 19. O Presidente é o representante do Conselho quando ele se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento. Art. 20. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - Quanto às reuniões do Conselho: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) informar o tempo que dispõe cada orador ou o aparteante, não permitindo que ultrapassem o tempo preestabelecido; d) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; e) interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre o vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra; f) convidar o Conselheiro a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; g) suspender ou levantar a reunião quando necessário; h) decidir as questões de ordem e as reclamações; i) anunciar a pauta da reunião e o número de Conselheiros presentes em Plenário; j) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; k) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; l) convocar as reuniões do Conselho; m) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; n) aplicar censura verbal a Conselheiro; o) fazer ler o expediente, bem como as comunicações e proposições do interesse do Conselho ou do Sindafep; p) determinar em qualquer fase dos trabalhos, caso julgue necessário, a verificação de quorum; q) decidir sobre os requerimentos que forem de sua alçada; r) comunicar ao Plenário a justificativa da ausência de Conselheiro; s) convidar autoridades ou pessoas gradas a tomarem assento de destaque na mesa diretora, eventualmente, concedendo-lhe a palavra. II - quanto às proposições: a) despachar requerimentos; b) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; III - quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que depender de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; IV - quanto às publicações e à divulgação, determinar a publicação, no Notifisco, ou outro periódico que o substitua, de matéria referente ao Conselho; V - quanto à sua competência geral, entre outras: a) substituir, nos termos do art. 92 do estatuto, o Presidente do Sindafep; b) dar posse aos Conselheiros, não empossados na primeira reunião do mandato; c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Conselheiro; d) promulgar as resoluções do Conselho e assinar os atos da Mesa; e) assinar as correspondências enviadas pelo Conselho; f) cumprir e fazer cumprir o Regimento; g) convocar Assembléia Geral, quando aprovada pelo Conselho, nos termos do inciso VII do art. 33 do Estatuto; h) presidir Assembléia Geral na hipótese do art. 18 do Estatuto; i) representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a Conselheiros ou comissão de representação; j) representar o Conselho em juízo ou fora dele; k) encaminhar pedido de intervenção no AFFEP; l) nomear, através de ato, os membros indicados para compor as comissões especiais ou temporárias, criadas por deliberação do Plenário; m) elaborar e apresentar relatório anual dos trabalhos; n) dar andamento aos recursos interpostos contra os atos da DEE ou da Mesa; o) expedir certidões de atos administrativos; p) executar as deliberações do Plenário. § 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva. § 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir. § 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

Art. 21. Sempre que tiver que se afastar de suas atividades fiscais por mais de trinta dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Secretário Geral.

Art. 22. À hora do início dos trabalhos da reunião, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, ou, finalmente, pelo Conselheiro mais idoso, dentre os de maior número de mandatos, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

Art. 23. Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercer as funções do Vice-Presidente Sindical, no caso de intervenção na DEE ou do previsto no art. 92 do Estatuto.

Seção IV DA SECRETARIA

Art. 24. Os Secretários terão as designações de Secretário Geral e 1º Secretário, competindo a estes: I - receber convites, representações e petições dirigidas ao Conselho; II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa; III - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do Conselho; IV - verificar e declarar a presença dos Conselheiros, no início de cada reunião, e fazer a chamada destes, declarando, individualmente, os Conselheiros presentes e os ausentes, nos demais casos previstos neste Regimento; V - fazer a leitura dos expedientes recebidos e demais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário; VI - fazer apanhado sintético de tudo o que ocorrer na reunião, para, ao final, ser lavrada a ata da reunião; VII - assinar, com o presidente, os atos do Conselho; VIII - lavrar as atas das reuniões e assiná-las, com o Presidente de demais Conselheiros presente à reunião, após aprovação; IX - zelar pela guarda dos papéis submetidos ao Conselho; X - exercer as funções do Vice-Presidente de Administração, no caso de intervenção na DEE ou do previsto no art. 92 do Estatuto. § 1º Em reunião, o Secretário e seu suplente substituir-se-ão, e assim substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente; na ausência destes o Presidente convidará quaisquer Conselheiros para substituírem os Secretários. § 2º Compete ao 1º Secretário exercer as funções do Vice-Presidente de Finanças, no caso de intervenção na DEE ou do previsto no art. 92 do Estatuto.

TÍTULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-á: I - ordinariamente: a) às nove horas do quinto dia útil do mês de março do primeiro ano de cada mandato, para a reunião de posse e eleição da Mesa; b) até o mês de abril de cada ano, para apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício e as demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da DEE e o relatório da empresa de auditoria, relativo ao exercício anterior; c) em novembro, para aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte e definir a comissão encarregada da contratação de empresa de auditoria externa, prevista no inciso XIII do artigo 33 do estatuto social. II - extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 30 do Estatuto. Parágrafo único. Poderá, em caso de extrema necessidade, ser antecipada a reunião de que trata a alínea “a” do inciso I, por convocação da DEE ou de, no mínimo, cinco Conselheiros eleitos;

Art. 26. As reuniões do Conselho serão convocadas: I - por sua Mesa Diretora; II - pela DEE; III - por solicitação de um terço de seus membros. § 1º As reuniões serão convocadas por via postal, com prova de recebimento, com pelo menos dez dias de antecedência, contados da data da postagem. § 2º Em casos excepcionais e mediante justificada urgência, as reuniões poderão serem convocadas com antecedência mínima de três dias, nos termos do art. 30 do Estatuto. § 3º A convocação do Conselho pela DEE, nos termos do inciso II deste artigo, só será possível se decorrido cinco dias úteis do recebimento de ofício encaminhado à Mesa pela DEE, e o Presidente do CRS, sem justificativa, não proceder a convocação em se tratando de assuntos normais, ou não o fizer em vinte e quatro horas em casos de reconhecida urgência.

Art. 27. Matérias estranhas à convocação serão apreciadas somente em caso de extrema necessidade e com a aprovação de dois terços dos Conselheiros presentes, exceto a leitura da ata da reunião anterior.

Art. 28. As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais um do número total de Conselheiros.

Art. 29. As deliberações do Conselho serão tomadas com os votos favoráveis de: I – dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas pelo inciso II, do art. 33 do Estatuto; II - dois terços dos Conselheiros presentes, sobre as matérias previstas nos incisos IV, V e VI do art. 33 do Estatuto; III - metade mais um dos Conselheiros presentes, em relação a quaisquer outras matérias submetidas ao Conselho.

Art. 30. O prazo de duração da reunião será estabelecido pela Mesa, que inclusive poderá suspender a reunião para que prossiga no dia seguinte, até que a pauta da convocação seja esgotada.

Art. 31. A reunião do Conselho só poderá ser levantada, antes de esgotada a pauta de convocação, no caso de: I - tumulto grave; II - presença nos debates de menos de um terço do número total de Conselheiros; III - por deliberação da maioria dos Conselheiros em Plenário.

Art. 32. O Presidente e os Vice-Presidentes da DEE poderão participar das reuniões do Conselho, apenas com direito a voz. Parágrafo único. A mesa poderá determinar a saída do Presidente e dos Vice-Presidentes da DEE, a fim de evitar constrangimentos, em razão da matéria a ser apreciada.

Capítulo II DAS VOTAÇÕES

Art. 33. O Conselho deliberará pelo sistema de votação nominal e aberta. Parágrafo único. A votação será por escrutínio secreto, por meio de cédulas, previamente elaboradas pela Mesa e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário: I - quando da votação para o referendum do suplente de Vice-Presidente escolhido pela DEE, nos termos do § 3º do art. 36 do Estatuto; II - extraordinariamente, por deliberação do Plenário.

Art. 34. Depois de proclamado o resultado não será admitida, em hipótese alguma, a retificação do voto.

Art. 35. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, qualquer conselheiro poderá requerer a recontagem dos votos.

Art. 36. Não será permitido o voto por procuração.

Art. 37. Em se tratando de matéria extensa ou complexa, poderá ser requerida a votação por partes, envolvendo capítulos, itens ou grupos de artigos.

Capítulo III DA ATA

Art. 38. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho. § 2º A ata deverá ser submetida à apreciação e aprovação dos Conselheiros no final da reunião ou no início da reunião imediatamente seguinte. § 3º A ata da última reunião do mandato será redigida e submetida a apreciação e aprovação, presente qualquer número de Conselheiros, antes de se levantar a reunião. § 4º A ata deverá conter, no seu final, o nome e a assinatura e, em cada folha, o visto dos Conselheiros que a aprovaram; § 5º As atas impressas ou datilografadas serão encadernadas em ordem cronológica, por gestão, recolhidas ao Arquivo do Sindafep, onde deverão permanecer por pelo menos 20 anos.

TÍTULO IV

DAS FERRAMENTAS DO CONSELHO

Capítulo I DAS PROPOSIÇÕES

Art. 39. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho. § 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda ao Estatuto, projeto, emenda, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle. § 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. § 3º A proposição poderá ser verbal quando for relacionada com a matéria em discussão. Art. 40. A apresentação de proposição será feita à Mesa, por iniciativa de Conselheiros, da DEE ou filiados. Parágrafo único. Não será objeto de apreciação pelo Conselho a proposição da DEE que não vir, obrigatoriamente, acompanhada de cópia da ata na qual tenha sido deliberada. Art. 41. A proposição de iniciativa de Conselheiros poderá ser apresentada individual ou coletivamente. Art. 42. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à mesa. Art. 43. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente do Conselho, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário. § 1º Se a proposição já tiver em processo de apreciação, somente ao Plenário cumpre deliberar. § 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição. § 3º A proposição da DEE só poderá ser retirada mediante requerimento acompanhado da ata da reunião que tenha deliberado sobre a matéria. § 4º A proposição da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do colegiado.

Capítulo II DOS REQUERIMENTOS

Art. 44. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra, ou a desistência desta; II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; III - observância de disposição regimental; IV - retirada, pelo Autor, de requerimento; V - discussão de uma proposição por partes; VI - verificação de votação; VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou a Pauta da reunião; VIII - requisição de documentos; IX - esclarecimento sobre ato da administração do Conselho; X - licença a Conselheiro, nos termos do § 1º do art. 53.; Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação.

Art. 45. Serão escritos e despachados no prazo de cinco dias úteis, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os requerimentos que solicitem: I - licença a Conselheiro, nos termos do inciso I do art. 53. II - informação à DEE ou ao Conselho Fiscal. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário da reunião seguinte à a ciência do despacho indeferitório, que decidirá, sem discussão, após o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento, por cinco minutos.

Art. 46. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento. Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor por cinco minutos e serão decididos pelo processo de votação.

Capítulo III DA CONVOCAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS

Art. 47. Os membros da DEE, inclusive os nomeados, e os funcionários do Sindafep, poderão ser convocados pelo Conselho a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º O convocado fará uso da palavra durante a reunião, pelo tempo prefixado pelo Presidente, podendo ser interpelado pelo conselheiros. § 2º Para responder às interpelações, será concedido novo tempo ao convocado, sendo permitidos apartes.

Capítulo IV DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 48. Compete ao Conselho solicitar informações, aos membros da DEE, sobre assuntos referentes à administração da entidade e proposições em tramitação, estipulando o prazo para atendimento. § 1º O pedido de informação será encaminhado de ofício ao Presidente do Sindafep, que terá o prazo estipulado ou, na sua ausência, o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento, para prestar os esclarecimentos desejados. § 2º O Presidente do Sindafep poderá solicitar a prorrogação do prazo, justificadamente, caso o determinado por este artigo seja insuficiente para o atendimento do pedido, que será concedido ou não à critério da Mesa, cabendo recurso ao Plenário do Conselho.

Art. 49. O pedido de informação poderá ser reiterado caso não satisfaça o autor, observadas as normas regimentais.

Capítulo V DAS RESOLUÇÕES

Art. 50. As decisões do Conselho serão estabelecidas através de Resoluções, as quais terão numeração sequencial, iniciando-se em 1999. § 1º O número da resolução será seguido do ano da sua edição. § 2º As Resoluções expedidas pelo Conselho, serão obrigatoriamente publicadas no primeiro NOTIFISCO ou outro periódico que o substitua, após sua edição. § 3º A inobservância do contido no parágrafo anterior pela DEE, implicará em motivo para proposição da cassação do mandato da mesma nos termos deste regimento e do Estatuto.

Capítulo V DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 51. Ao Conselho, pelo Presidente, incumbe apresentar relatório dos trabalhos desenvolvidos. § 1º O relatório será lido em Plenário, na última reunião do mandato da Mesa. § 2º O relatório conterá síntese do movimento do Conselho com referência às principais ocorrências apresentadas, as aprovadas, as rejeitadas e as retiradas de pauta.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I DA PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS E DOS REEMBOLSOS

Art. 52. Por reunião a que comparecer, fora de seu local de lotação, o Conselheiro fará jus à percepção de uma ajuda de custo, igual ao valor da diária estabelecida pelo Poder Executivo para o pessoal da CRE, por dia ou fração sem necessidade de comprovação de gastos. Parágrafo único. As despesas com passagem de ônibus, bem como os gastos com combustível necessário ao deslocamento da regional até o local marcado para a reunião, também correrão por conta do Sindafep, desde que devidamente comprovados.

Capítulo II DAS LICENÇAS

Art. 53. O Conselheiro poderá obter licença para: I - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Sindafep; II - tratamento de saúde; III - tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não seja inferior a sessenta e não ultrapasse cento e oitenta dias por ano; IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no Par. Único do art. 53 do Estatuto; § 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir. § 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho, e lido na primeira reunião após o seu recebimento. § 3º O Conselheiro que se licenciar, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.

Art. 54. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, será o Conselheiro suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem os seus efeitos.

Capítulo III DO DECORO

Art. 55. O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento, além das seguintes: I - censura; II - perda do mandato; § 1º Considera-se atentatório do decoro usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2º É incompatível com o decoro: I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Conselho; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrente.

Art. 56. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em reunião pelo Presidente do Conselho, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Conselheiro que: I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências do Sindafep; III - perturbar a ordem das reuniões do Conselho ou de Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Conselheiro que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro; II - praticar ofensas físicas ou morais nas reuniões do Conselho ou desacatar, por atos ou palavras, outro conselheiro, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 57. A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 60.

Capítulo IV DA VACÂNCIA

Art. 58. As vagas, no Conselho, verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato.

Art. 59. A declaração de renúncia do Conselheiro ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação do Conselho, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em reunião do Conselho. § 1º Considera-se também haver renunciado: I - o Conselheiro que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento, salvo mediante justificativa acatada pelo plenário; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar na reunião para entrar em exercício, salvo mediante justificativa acatada pelo plenário. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em reunião pelo Presidente.

Art. 60. Perde o mandato o Conselheiro: I - que infringir qualquer das proibições constantes do Estatuto; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do Conselho ou da conduta pública de Agente Fiscal; III - que deixar de comparecer a três reuniões durante o mandato, salvo licença, missão autorizada ou justificativa acatada pelo plenário; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos de filiado; V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado ou condenação por irregularidade funcional. § 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pelo Conselho, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Conselheiro, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Mesa. § 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e V, será encaminhada à Comissão designada para tal fim, observada as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Conselheiro, que terá prazo de dez dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias úteis e, concluindo pela procedência da representação, oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; III - o parecer da Comissão, uma vez entregue à Mesa, será convocada reunião no menor prazo possível, e será incluído na pauta.

Capítulo V DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 61. A Mesa convocará, no prazo de cinco dias, o Suplente de Conselheiro nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - licenças previstas nos art. 53 e 54 deste Regimento. § 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato. § 2º Ressalvadas as hipóteses de doença comprovada ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 53, Par. Único, do Estatuto, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato perde o direito à suplência. § 3º Assumirá o mandato o Conselheiro Suplente da mesma Regional Sindical ou, inexistindo ou havendo mais de um Conselheiro Suplente na mesma Regional, o Conselheiro que vier a ser eleito pelo Plenário do Conselho.

Art. 62. Na hipótese de ocorrer vaga, restando tempo superior a doze meses para o término do mandato, e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à DEE, para realização de eleição de um Conselheiro nas Regionais Sindicais que não possuírem representação no Conselho.

Art. 63. O Suplente de Conselheiro, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão.

Capítulo VI DAS RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 64. As reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão dos Conselheiros, membros da DEE, ou imputados a funcionários do Sindafep, serão recebidas e examinadas pela Mesa, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. Parágrafo único. A Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, do qual se dará ciência aos interessados

Art. 65. A representação para destituição de membro da DEE obedecerá os seguintes trâmites: I – o Presidente instalará uma Comissão Processante, composta de três Conselheiros; II – instalada a Comissão Processante, o representado será notificado dentro de três dias úteis, abrindo-lhe o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa, por escrito; III – findo o prazo estabelecido no inciso anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa, procederá as diligências necessárias, emitindo parecer no prazo máximo de oito dias úteis, pela procedência ou não das acusações; IV – se o parecer concluir pela procedência da acusação, o Presidente convocará Assembléia Extraordinária para votação; V – Havendo a aprovação de maioria absoluta dos Conselheiros presentes, em votação secreta, e em se tratando de: a) membro nomeado, o mesmo será destituído; b) membro eleito, a decisão será enviada AGE, a qual decidirá sobre a destituição.

Capítulo VII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS FILIADOS

Art. 66. A aplicação das penalidades previstas no art. 10 do Estatuto, definidas em Regimento próprio do Sindafep como de Competência do CRS, serão aplicadas da seguinte forma: I - A proposta de penalidade será apresentada, por escrito, pela DEE ou DER ao Conselho. II - Após recebida a proposta, o Presidente do Conselho notificará, por via postal (A.R.) ou pessoalmente, o sócio contra o qual foi apresentada. III - O sócio, dentro de 15 dias, entregará sua defesa, por escrito, ao Presidente do Conselho. IV - De posse da proposta e da defesa, o Presidente sorteará um relator para o caso, que apresentará parecer conclusivo em 72 horas, exceto no caso de serem necessárias novas diligências em que o prazo será de 72 horas após o atendimento das diligências. V - Concluído o parecer, será, pelo Presidente, convocada, de imediato, reunião do Conselho para deliberar sobre o relatório. VI - Votado o relatório, o resultado será comunicado, de imediato, ao Presidente da DEE ou DER, para cumprimento. § 1º- Da penalidade imposta cabe um só pedido de reconsideração ao Conselho, dentro de 30 dias da data da expedição da notificação ao interessado. § 2º O pedido de reconsideração somente será conhecido se apresentar fatos novos, não conhecidos por ocasião do julgamento inicial. § 3º No período de reconsideração, será sorteado novo relator, procedendo-se, então, conforme os incisos IV e VI do “caput” deste artigo.

Art. 67. Para o julgamento dos recursos apresentados contra as penalidades aplicadas pela DEE, serão adotados os procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo anterior.

Capítulo VIII DOS RECURSOS

Art. 68. Da decisão ou omissão do Presidente do Conselho cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 69. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente. § 1º Apresentado o recurso, o Presidente, na reunião seguinte, colocará à apreciação do plenário para decidir a respeito. 2º Aprovado o recurso, em discussão única e pela maioria absoluta, o Presidente cumprirá fielmente a decisão soberana do plenário sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. § 3º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

Art. 70. Os recursos dos sócios contra ato ou resolução da Diretoria (Art. 6º, alínea “h” do Estatuto do Sindafep), serão processados e julgados de acordo com o seguinte: I - o Presidente do Conselho, recebido o recurso, distribuilo-á, por sorteio, a um dos conselheiros efetivos não membro da Mesa Diretora, atuantes, para relatório; II - o conselheiro-relator terá o prazo de 72 horas, para emitir o relatório conclusivo sobre o recurso, encaminhando-o à Presidência do Conselho; III - o Presidente do Conselho, de posse do relatório, convocará, imediatamente, reunião do Conselho para deliberar sobre este; IV - o Conselho, após apresentação do recurso e relatório, fará a votação; V - na hipótese de ser acatado o recurso, o Conselho comunicará à Diretoria sua resolução, para cumprimento.

Capítulo IX DA OCORRÊNCIA DE VAGAS NO CONSELHO FISCAL

Art. 71. Ocorrendo uma ou mais vagas, entre os titulares do Conselho Fiscal, o CRS elegerá, em reunião especialmente convocada para este fim e por votação secreta, o(s) suplente(s) que será(ão) efetivado(s),.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. A Assessoria Jurídica e de imprensa do Conselho serão prestadas pelos profissionais contratados pelo Sindafep, salvo disposição em contrário deliberada pelo Plenário.

Art. 73. As decisões normativas ou de interpretação do Estatuto do Sindafep, serão baixadas via resolução.

Art. 74. Os casos não previstos neste regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário constituindo-se em precedentes regimentais. § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em Ata, para orientação futura na solução de casos análogos. § 2º No final de cada exercício a Secretaria do Conselho fará a consolidação dos precedentes regimentais e das eventuais modificações para conhecimento dos Conselheiros.

Art. 75. Este regimento Interno entrará em vigor a partir da presente data. Regimento aprovado pelo Conselho de Representantes Sindicais em reunião realizada em Curitiba, no dia 10 de agosto de 1999.

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