Regimento DEE

Aprovado pelo Conselho de Representantes Sindicais em reunião realizada em Maringá, em 19 de outubro de 1999. Maringá – 1999.

Sindafep - SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

DIRETORIA EXECUTIVA ESTADUAL - DEE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º- A Diretoria Executiva Estadual - DEE é o Órgão Executivo incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral – AG e do Conselho de Representantes Sindicais - CRS. Art. 2º- A DEE será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente Sindical, Vice-Presidente de Administração, Vice-Presidente de Finanças e Vice-Presidente de Inativos e Pensionistas. Parágrafo único - A DEE será também composta pelas Diretorias abaixo, cujos membros serão nomeados ad referendum do CRS,subordinadas a: I - Vice-Presidência Sindical: a)      Diretoria de Assuntos Parlamentares. II - Vice-Presidência de Administração: b)      Diretoria de Patrimônio; c)      Diretoria de Assistência Médico-odontológica; d)      Diretoria de Esportes. III - Vice-Presidencia de Inativos e Pensionistas: e)      Diretoria de Assuntos Culturais e Sociais;

CAPÍTULO II

Da Posse e Exercício dos Cargos da DEE

Art. 3º- Os membros da DEE serão empossados de acordo com data a ser estipulada pelo CRS, não podendo tal data ser anterior à proclamação dos eleitos prevista no § 1.o do art. 59 do Estatuto do Sindafep.

Art. 4º- Os membros empossados entrarão em exercício de mandato no primeiro dia do ano seguinte aos das eleições.

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Diretoria Executiva Estadual

Art.5º- À Diretoria Executiva Estadual compete: I- executar, coordenar e supervisionar, com o apoio das Regionais Sindicais, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos filiados, em Assembléia Geral dos Agentes Fiscais e pelo Conselho de Representantes Sindicais; II- representar o Sindafep junto aos poderes públicos; III- cumprir e fazer cumprir o estatuto do Sindafep e os demais regimentos; IV- gerir o patrimônio do Sindafep; V- apresentar, anualmente, aos filiados, a prestação de contas do período administrativo anterior; VI – apresentar, anualmente, ao CRS, o relatório da Diretoria; VII- convocar a Assembléia Geral e o Conselho de Representantes Sindicais; VIII- decidir sobre a participação do Sindafep em certames profissionais, funcionais ou técnicos, em âmbito estadual e nacional, fixando critérios de escolha de seus representantes; IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como os demais regulamentos, submetendo-os à aprovação do CRS, salvo as previsões estatutárias; X - estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores públicos em âmbito estadual, nacional e internacional; XI - organizar, aprovar e submeter à apreciação do CRS a proposta orçamentária para o exercício seguinte ou ainda sobre pedidos de suplementação ou remanejamento de verbas do orçamento; XII - decidir, motivadamente, sobre pedido de readmissão de filiados que, espontaneamente, tenham se desligado do quadro social, recorrendo de ofício ao CRS em caso de indeferimento; XIII - divulgar os resultados da auditoria, no prazo de 60 dias, contados da data da apreciação das contas pela Assembléia Geral; XIV - contratar procuradores judiciais e extrajudiciais para defender os interesses do Sindafep e de seus filiados; XV - autorizar a compra, alienação ou gravame de bens imóveis de valor até 200 (duzentos) salários mínimos; XVI - autorizar a compra, alienação ou gravame de bens móveis de valor de 50 (cinqüenta) até 200 (duzentos) salários mínimos; XVII - escolher os nomes dos diretores a serem nomeados e submetê-los à apreciação do CRS na reunião seguinte à posse ou instituição de nova DEE; XVIII – exonerar e licenciar membros nomeados da DEE; XIX - vetar, no interesse do Sindafep, quaisquer decisões do CRS, cujos vetos fundamentados serão, obrigatoriamente, levados à consideração da Assembléia Geral; XX –Designar comissão eleitoral nos termos do art. 55 do estatuto do Sindafep.

CAPÍTULO IV

Da competência dos Membros da DEE

Art. 6º- Compete ao Presidente da DEE: I - representar e dirigir o Sindafep; II - representar o Sindafep em juízo ou fora dele; III - assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Finanças ou Vice-Presidente de Administração, os documentos financeiros do Sindafep, bem como autorizar a transferência eletrônica de fundos; IV - assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Administração, os contratos da entidade; V - presidir as reuniões da DEE e AG. Art. 7o - Compete ao Vice-Presidente Sindical: I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado), no âmbito estadual, nacional e internacional, assim como os respectivos cadastros das Regionais Sindicais do Sindafep; II - organizar e manter atualizado cadastro de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, em particular, daquelas que representam o Governo do Estado nas negociações com os servidores públicos; III - representar o Sindafep nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e órgãos mencionados nos incisos I e II; IV - dar assistência às Regionais Sindicais do Sindafep de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre si; V - coordenar as unidades de formação sindical; VI - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos  filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto; VII - acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos; VIII - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria; IX - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos de natureza tributária, previdenciária, administrativa e demais eventos no interesse da categoria; X - representar o Sindafep nos estudos e projetos de iniciativa da Coordenação da Receita do Estado  (CRE) e Secretarias de Estado ou órgãos afins, que visem a elaboração de atos administrativos e dispositivos legais de natureza tributária, previdenciária e administrativa, além de outros do interesse da categoria; XI - coordenar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos de natureza fiscal; XII - acompanhar a  discussão de projetos de lei na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional, quando tratar de matéria de interesse da categoria; XIII - organizar e coordenar a equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares estaduais e federais; XIV - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos filiados,  relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar; XV - coordenar a elaboração do NOTIFISCO ou outro periódico que venha a substitui-lo e demais boletins informativos; XVI - indicar os membros das diretorias afetas à sua área de competência. Art. 8o - Compete ao Vice-Presidente de Administração: I - administrar o Sindafep nas áreas de pessoal, material e patrimônio; II - implantar e implementar o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos do Sindafep; III - praticar todos os atos inerentes ao processo de contratação e dispensa de funcionários, estagiários e prestadores de serviços, em conjunto com as áreas afins; IV - secretariar as reuniões dos fóruns dirigentes, confeccionar e guardar as atas sob sua responsabilidade; V - assinar, com o Presidente, ou com o Vice-Presidente de Finanças (se inferiores a 5 salários mínimos), os documentos financeiros do Sindafep, bem como autorizar a transferência eletrônica de recursos; VII - assinar, com o Presidente e com o Vice-Presidente da área específica, os contratos do Sindafep; VIII - organizar e manter atualizado o cadastro de sócios, usuários pensionistas e cotistas do Sindafep; IX - administrar e fiscalizar a execução do orçamento; X - indicar os membros das diretorias afetas à sua área de competência; XI - elaborar, com o Presidente e com o Vice-Presidente de Finanças, a proposta orçamentária anual e os pedidos de remanejamento ou de suplementação, submetendo-os à apreciação da DEE para encaminhamento posterior ao CRS; Art 9o - Compete ao Vice-Presidente de Finanças: I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria; II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao Sindafep; III - apresentar, mensalmente, à DEE, o balancete financeiro de receitas e despesas; IV - assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente de Administração (se inferiores a 5 salários mínimos), os documentos financeiros do Sindafep, bem como a transferência eletrônica de recursos; V - elaborar, com o Presidente e com o Vice-Presidente de Administração, a proposta orçamentária anual e os pedidos de remanejamento ou de suplementação, submetendo-os à apreciação da DEE para encaminhamento posterior ao CRS; VI - submeter à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes mensais, em um prazo nunca superior a 60 dias; VII - assinar os recibos de valores destinados ao Sindafep e efetuar os pagamentos autorizados; VIII - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa. IX - gerenciar o recebimento das mensalidades dos filiados, usuários pensionistas e cotistas, de forma integrada com o Vice-Presidente de Administração; Art. 10  - Compete ao Vice-Presidente de Inativos e Pensionistas: I - tratar dos assuntos relacionados com os filiados inativos e usuários pensionistas; II - acompanhar processos de interesse de inativos e usuários pensionistas; III - acompanhar a legislação relativa aos filiados inativos e usuários pensionistas; IV - supervisionar as funções relativas ao serviço social prestado pelo Sindafep; V - promover a integração social dos filiados inativos e usuários pensionistas; VI - indicar os membros das diretorias afetas à sua área de competência. Art. 11  - Compete ao Diretor de Patrimônio: I - zelar pelo correto uso e manutenção do ativo permanente do Sindafep, observando o seguinte: a)      manter atualizado o sistema de registro de bens e equipamentos constantes do patrimônio do Sindafep, etiquetando-os na entrada e administrando a transferência ou baixa dos respectivos bens ou equipamentos; b)      realizar, anualmente, o inventário do patrimônio sob a supervisão do Vice-Presidente de Administração; c)      acompanhar as obras e demais serviços de empreitadas junto ao Sindafep; d)      efetuar levantamento das necessidades de reparos e melhorias do patrimônio do Sindafep. Art. 12 - Compete ao Diretor de Assistência Médico-odontológica: I - manter atualizado o cadastro de usuários do Plano de Saúde do Sindafep; II - supervisionar os repasses financeiros dos valores recebidos dos usuários destinados às empresas de plano de saúde conveniadas; III - atualizar-se sobre os produtos e preços oferecidos no mercado em termos de contratos de seguro saúde e planos de assistência odontológica; IV - analisar os contratos de prestação de serviços da área médico-odontológica, esclarecendo aos usuários as limitações e benefícios existentes; V - acompanhar o saldo da conta plano de sáude; VI - submeter à aprovação da DEE, o pagamento, pelo Sindafep, de procedimentos não cobertos pelo contrato e o posterior reembolso por parte do usuário; VII - apresentar à DEE relatórios mensais de valores recebidos e repassados e os respectivos saldos; VIII - comunicar a DEE quaisquer irregularidades na execução dos contratos, visando a solução administrativa ou judicial do problema. Art. 13 - Compete ao Diretor de Assuntos Culturais e Sociais: I - possibilitar aos filiados o acesso à cultura e ao entretenimento como forma de promoção e engrandecimento do ser humano; II - organizar eventos, sob a coordenação executiva da DEE, relevantes para a categoria; III - manter intercâmbio com outras entidades ou empresas a fim de promover o disposto no inciso I. Art. 14  - Compete ao Diretor de Esportes: I - organizar o calendário esportivo; II - fiscalizar a manutenção e o correto uso dos equipamentos esportivos; III - nomear a comissão organizadora das FISCALÍADAS, assim como presidir a arbitral. Art. 15  - Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares: I - manter contato com lideranças políticas e grupos formadores de opinião a fim de dar suporte aos pleitos da categoria; II - manter contato com as bases de eleitores visando o apoio político e institucional.  
CAPITULO  V
Das Disposições Comuns aos Membros da DEE

 SEÇÃO I

Da Ocorrência de Vagas na DEE

Art. 16 - Na vacância ou impedimento do cargo de Presidência, a substituição será feita pelos Vice-Presidentes na seguinte ordem: Vice-Presidente Sindical, Vice-Presidente de Administração, Vice-Presidente de Finanças e Vice-Presidente de Inativos e Pensionistas.

Parágrafo Único. Ato da Presidência determinará a ordem hierárquica de substituição do Presidente na sua ausência. Art. 17 - Na vacância ou impedimento de uma das Vice-Presidências, esta será acumulada por outro Vice-Presidente designado pelo Presidente, por, no máximo 60 dias, findo os quais o cargo deverá ser ocupado por um dos suplentes ad referendum do CRS. Parágrafo único. Não havendo  suplente, far-se-á eleição para preenchimento da vaga  se faltarem mais de 6 meses para o término do mandato.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Membros da DEE

Art. 18- São direitos de cada um dos membros da DEE: I - participar das discussões e votações da DEE; II - apresentar proposições, visando otimizar as ações do Sindafep; III - tomar decisões dentro de sua esfera de competência, comunicando-as ao Presidente, nos limites deste Regimento e do Estatuto; IV - usar da palavra nas Reuniões e ter suas opiniões reduzidas a termo em ata; Art. 19- São deveres de cada um dos membros da DEE: I - comparecer às reuniões da DEE e nela permanecer até o encerramento dos trabalhos; II - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais tenha sido eleito, designado ou escolhido, salvo por motivo de força maior; III - comportar-se com respeito e decoro; IV - obedecer às normas regimentais e estatutárias; V - prestar informações e oferecer os pareceres dos quais foi incumbido, dentro dos prazos regimentais;

SEÇÃO III

Da Verba de Representação

Art. 20- O Presidente e o Vice-Presidente Sindical, à disposição da entidade em dedicação integral, receberão, a título de verba de representação, o valor correspondente a 10 (dez) diárias de Curitiba, de igual valor ao pago pela CRE, mensalmente, bem como os Vice-Presidente de Administração, Finanças e Inativos e Pensionistas, que receberão, nas mesmas condições, o montante correspondente a 7(sete)  diárias. Parágrafo único. O acúmulo de cargos não acarretará  o acúmulo de verba de representação, prevalecendo neste caso o maior valor.   SEÇÃO IV

Das Licenças

Art. 21- O membro da DEE poderá licenciar-se, por até 60 (sessenta) dias, comunicando a DEE para encaminhamento do pedido de autorização ao CRS, nos termos do art.33, inciso XII do Estatuto do Sindafep.  

SEÇÃO V

Da Recondução, da Renúncia e da Destituição

Art. 22- O mandato dos membros eleitos da DEE será de três anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo e a permanência na Diretoria por mais de dois mandatos consecutivos. Art. 23- As funções dos membros componentes da DEE cessarão: I - pelo término do mandato; II - pela morte; III - pela renúncia; IV - pela destituição do cargo e conseqüente perda do mandato; Art. 24- A renúncia de qualquer dos membros dar-se-á por ofício encaminhado à DEE e efetivar-se-á, independente da deliberação do Plenário, a partir do momento de sua leitura em reunião do CRS. Art. 25- No caso de vacância de toda a DEE ou renúncia de 50% (cinquenta por cento) de seus membros eleitos, assumirá a Presidência do Sindafep a Mesa Diretora do CRS, que convocará, no prazo máximo de sessenta dias, eleições para que a nova Diretoria complete o mandato, desde que o tempo restante seja superior a cento e oitenta dias. Art. 26- A destituição do membro, eleito ou nomeado, dar-se-á com base no disposto no art. 29 e será procedida por representação escrita de qualquer membro da diretoria executiva, a ser analisada, discutida e, se acatada, por maioria, será encaminhada ao CRS. § 1º Oferecida a representação, o Presidente do CRS instalará uma Comissão Processante, composta de 3 (três) de seus membros. § 2º Instalada a Comissão Processante, o representado será notificado dentro de 3 dias úteis, abrindo-se-lhe o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de defesa, por escrito. § 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa, procederá às diligências necessárias, emitindo parecer no prazo máximo de 8 dias úteis, pela procedência ou não das acusações. § 4º Se procedente a acusação, o parecer será encaminhado ao CRS propondo a destituição do representado; § 5o- Havendo a aprovação de maioria absoluta dos conselheiros do CRS, em votação secreta, será ultimada a destituição, com publicação dos fatos resumidos e conclusão no próximo jornal da entidade, o Notifisco. Art. 27- Perderá o mandato aquele que: I - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido pelo CRS; II - comportar-se de forma indecorosa e com falta de respeito exigida pelo cargo para o qual foi eleito; III - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, sem que registre justa causa; IV - realizar despesas não autorizadas ou fora dos limites previstos no orçamento ou fora da  suplementação orçamentária, sem que haja justificada urgência; V - exorbitar-se ou omitir-se no cumprimento de suas atribuições estatutárias. Art. 28- Extingue-se o mandato quando ocorrer falecimento, impedimento durante período maior que 60 dias ou renúncia por escrito. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato, o Presidente da DEE convocará  o CRS para comunicação, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e apresentando para aprovação o respectivo suplente.

CAPÍTULO VI

Das Reuniões da DEE

SEÇÃO I

Das Deliberações Art. 29- As deliberações da DEE serão adotadas por maioria de votos, no sistema de votação aberta, exigindo-se a presença de, no mínimo, quatro membros da Diretoria eleita. Art. 30 - Havendo empate na votação, o desempate caberá ao Presidente, ou, em caso de ausência do mesmo, ao Vice-Presidente que detenha a competência inequívoca de atuação da questão discutida ou ao Vice-Presidente que o substitua, na ordem hierárquica disposta  no    art. 16. Parágrafo único. Depois de proclamado o resultado não será admitida, em hipótese alguma, a retificação do voto. Art. 31- Os Diretores nomeados poderão participar das reuniões da DEE com direito de manifestar-se, mas sem direito a voto. Art. 32- Havendo interesse para o deslinde das questões a serem discutidas, os funcionários do Sindafep poderão ser convocados para a reunião a fim de prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa. Art. 33- Em se tratando de matéria extensa ou complexa, poderá ser requerida a votação por partes, envolvendo capítulos, itens ou grupos de artigos. Art. 34- São matérias para as quais se exige a convocação de reuniões da DEE: I - as relevantes, assim entendidas as que quaisquer dos membros oficiarem ao Presidente para discussão; II - contratos a serem firmados, alterados ou rescindidos pelo Sindafep; III - contratação e demissão de funcionários, bem como alterações de cargos ou salários; IV - alienação ou compra de bens nos limites previstos no artigo 35, incisos XIV e XV do Estatuto; V - escolha de membros a serem nomeados para Diretorias; VI - destituição ou afastamento de diretores; VII - convocação do CRS, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral e estabelecimento da pauta de discussões; VIII - participação do Sindafep em certames e fóruns de entidades afins; IX - alterações deste Regimento, para encaminhamento ao CRS; X - elaboração de proposta orçamentária para o exercício seguinte; XI - organização de encontros, cursos e seminários; XII - estabelecimento de diretrizes administrativas, jurídicas, políticas e sociais; XIII - pedido de licença, que deverá receber parecer conclusivo para ser remetido para ratificação ao CRS; XIV - deliberação da proposta e aplicação das penalidades previstas no artigo 91 do Estatuto do Sindafep; XV - aprovação do relatório anual da DEE; XVI - criação ou extinção de Diretoria, Departamento ou Setor da entidade; XVII - operações imobiliárias e mobiliárias; XVIII - interpretação de casos omissos do Estatuto do Sindafep.

SEÇÃO II

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 35-A DEE reunir-se-á para exame e deliberação das matérias registradas em ata formal, ordinariamente: I - no mês de março para discutir sobre o relatório geral do exercício anterior a ser apresentado para o CRS e sobre a contratação de empresa de auditoria; III - no mês de outubro  para discutir o orçamento para o exercício seguinte. Art. 36 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos Vice-Presidentes, com, no mínimo, dois dias de antecedência, estabelecida a pauta a ser discutida e cujas deliberações serão reduzidas em ata formal. § 1º – Em regime de urgência, a reunião ocorrerá no momento necessário, observadas as demais formalidades para a sua ocorrência. § 2º - No caso de uma decisão da DEE tomada na ausência do Presidente ser vetada por ele, terá seus efeitos suspensos e, imediatamente, deverá ser submetida ao CRS, com prazo de 30 dias para apreciação, findo os quais, sem deliberação, resultará em aprovação da decisão. Art. 37 - O Presidente ou os Vice-Presidentes que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa, no período de um ano, perderão o mandato, ad referendum do CRS.

CAPÍTULO VII

Das Informações ao CRS SEÇÃO I

Dos Relatórios

Art. 38 - À DEE incumbe apresentar ao CRS o relatório anual de ações. § 1º - O relatório será apresentado até o mês de março do exercício seguinte. § 2º - O relatório conterá síntese detalhada das ações da DEE com referência às principais ocorrências apresentadas, devendo conter, no mínimo, referência às ações políticas promovidas   no âmbito nacional e estadual, em fóruns de discussão e informação, encontros com autoridades e parlamentares, seminários, debates e reuniões de interesse da categoria, às ações judiciais impetradas, ações de manutenção dos imóveis, aquisições de patrimônio e melhoramentos de equipamentos, rol de recursos humanos e suas funções e outros pleitos administrativos, às despesas e receitas e cumprimento do orçamento previsto, ao serviço cadastramento e manutenção dos quotistas, aos serviços de empréstimos e planos de saúde, à taxa de ocupação e uso da colônia de férias e do hotel, das atividades sociais e assistenciais, na forma a ser discutida pelos membros da DEE.

SEÇÃO II

Do Pedido de Informação

Art. 39 - Compete à DEE responder aos pedidos de informação feitos pelo CRS ou pelo Conselho Fiscal sobre assuntos referentes à administração da entidade e proposições em tramitação. Art. 40 - A DEE terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento, para prestar os esclarecimentos desejados. Parágrafo único. A DEE poderá solicitar a prorrogação do prazo, caso o determinado por este artigo seja insuficiente para o atendimento do pedido. Art. 41 - O pedido de informação poderá ser reiterado pelo o autor, caso não se sinta satisfeito, observadas as normas regimentais. Art. 42 - A falta de atendimento da DEE a qualquer pedido de informação do CRS ou Conselho Fiscal, no prazo previsto, constitui infração administrativa, podendo, por decisão da Assembléia, importar em perda do mandato.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades e dos Recursos

SEÇÃO I

Da Aplicação das Penalidades

Art. 43 - A penalidade prevista no Art. 91, inc.I do Estatuto do Sindafep, será aplicadas pela DEE na forma deste artigo. § 1º - A proposta de penalidade será apresentada em reunião da DEE. § 2º - Após recebida a proposta e decidido pela aplicação da penalidade, o Presidente da DEE  notificará, por via postal (A.R.) ou pessoalmente, o sócio contra o qual foi apresentada; § 3º - O sócio, dentro de 15 dias, entregará sua defesa, por escrito. § 4º - De posse da proposta e da defesa, o Presidente sorteará um relator para o caso, dentre os membros da DEE, que apresentará parecer conclusivo em 72 horas, exceto no caso de serem necessárias novas diligências, quando novo prazo será fixado, a critério da DEE, para o atendimento. § 5º - Concluído o parecer, será convocada, pelo Presidente da DEE, reunião extraordinária para deliberar sobre o relatório, cuja decisão será comunicada, de imediato, ao infrator.

CAPITULO  IX

Disposições Finais

Art. 44 - As decisões normativas serão baixadas por atos administrativos que serão colecionados junto ao presente Regimento Interno e publicados no primeiro periódico informativo - NOTIFISCO ou em outro informativo que o substitua, a critério da DEE.

Art.  45 - Os casos não previstos neste regimento serão decididos pela DEE constituindo-se em “Decisões da DEE”.

Parágrafo único. As “Decisões do DEE” serão numeradas e servirão para orientação futura na solução de casos análogos;

Art. 46 - Este regimento Interno entrará em vigor na data de seu registro, após prévia aprovação pelo CRS.

Regimento aprovado pelo Conselho de Representantes Sindicais em reunião realizada em Maringá, dias 18 e 19 de outubro de 1999.

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