RESOLUÇÃO 68/02 - SEFA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RESOLUÇÃO 68/02 - SEFA (Publicado no DOE em 23/07/2002) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 da Lei Complementar n. 92, de 5 de julho de 2002 RESOLVE Autorizar a percepção do prêmio de produtividade previsto no artigo 66 da Lei Complementar n. 92, de 5 de julho de 2002, que será atribuído na forma de quotas, calculadas conforme o constante no Anexo IV dessa lei, até o limite do valor correspondente a 2.400 (duas mil e quatrocentas), ao Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado – CRE que realizar, mensalmente, as tarefas ou encargos previstos nesta Resolução. 1. DAS QUOTAS FIXAS Serão atribuídas quotas proporcionalmente aos dias ou plantões de efetivo trabalho, até o limite de 950 (novecentos e cinqüenta) por mês, para a perfeita execução de um mínimo de tarefas das descritas na Tabela de Tarefas, as quais serão denominadas fixas. 2. DAS QUOTAS VARIÁVEIS Além das quotas fixas serão atribuídas quotas variáveis, até o limite de 1.450 (um mil e quatrocentas e cinqüenta) por mês, denominadas "Esforço Fiscal" e "Esforço de Arrecadação". 2.1. DAS QUOTAS "ESFORÇO FISCAL" Serão atribuídas 950 (novecentos e cinqüenta) quotas variáveis denominadas "Esforço Fiscal" pelos critérios expostos a seguir. 2.1.1. DA GERAÇÃO PELA TABELA DE INCREMENTOS As quotas "Esforço Fiscal" serão geradas exclusivamente pela aplicação da Tabela de Incrementos, para os Auditores Fiscais: 2.1.1.1. lotados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização, exceto o Inspetor e os designados para apoio técnico; 2.1.1.2. lotados nas Agências de Rendas que executem trabalhos externos; 2.1.1.3. lotados em Postos Fiscais; 2.1.1.4. Chefes de Agências de Rendas, categorias "B" e "C", exceto quando responderem pela chefia de mais de uma repartição; 2.1.2. DA GERAÇÃO PELA MÉDIA DA UNIDADE As quotas "Esforço Fiscal" serão obtidas pela aplicação do índice de 1,2 (um inteiro e dois décimos) sobre a média aritmética: 2.1.2.1. das quotas variáveis apropriadas pelos Auditores Fiscais da Regional descritos no subitem 2.1.1 e pelos que se beneficiarem da faculdade prevista no subitem 2.1.4, aos Auditores Fiscais lotados nas Delegacias Regionais da Receita, designados para função gratificada, cargo em comissão, serviço de plantão de informação na Delegacia Regional da Receita ou chefia de Agência de Rendas que tenha jurisdição sobre mais de cinco municípios; 2.1.2.2. dos valores dos créditos tributários exigidos em autos de infração lavrados no Posto Fiscal, aplicando-se o disposto no código 5.02, da Tabela de Incrementos, aos Chefes de Postos Fiscais; 2.1.2.2.1. para apuração da média deverá se dividido o valor do crédito tributário exigido, por quatro vezes o número de Auditores Fiscais que compuserem o plantão indicado na escala diária. 2.1.2.3. das quotas variáveis apropriadas pelos Auditores Fiscais descritos no subitem 2.1.1.2, aos Chefes e Apoios Técnicos da respectiva repartição; 2.1.2.3.1. não havendo Auditores Fiscais que executem trabalhos externos ou estando todos numa das situações previstas no artigo 69 da Lei Complementar 92/02, a apropriação se dará pelo critério previsto no subitem 2.1.2.1. 2.1.2.4. das quotas variáveis apropriadas pelos Auditores Fiscais das Delegacias Regionais da Receita aos lotados na CRE e aos que se enquadrem na hipótese prevista no artigo 68 da Lei Complementar 92/02. 2.1.3. DA GERAÇÃO PELA MÉDIA DO AUDITOR FISCAL As quotas "Esforço Fiscal" serão geradas pela média aritmética das quotas variáveis que apropriaram nos últimos 3 (três) meses na hipótese do artigo 69 da Lei Complementar 92/02 e no caso de designação para o desempenho das tarefas previstas nos códigos 3.015, 3.016, 3.027, 3.029 e 3.031 da Tabela de Tarefas. 2.1.3.1 No caso do período base para cálculo da média envolver meses com limite máximo de quotas variáveis diferentes, deverá ser obedecida a proporcionalidade em relação ao máximo de quotas apropriadas. 2.1.4. DA OPÇÃO PELA TABELA DE INCREMENTOS EM SUBSTITUIÇÃO À MÉDIA É facultada a geração das quotas "Esforço Fiscal" pela aplicação da Tabela de Incrementos, em substituição aos critérios de apropriação pela média da unidade, previstos no subitem 2.1.2. 2.1.4.1 Modificando-se a forma de geração de quotas variáveis dos critérios de geração pela média da unidade (subitem 2.1.2) para o da Tabela de Incrementos (subitem 2.1.1), em virtude de mudança de função, poderão ser geradas quotas variáveis, nos primeiros meses, pelo critério do subitem 2.1.2.1, de acordo com sua unidade atual de lotação, por período igual ao que ficou sujeito aos critérios do subitem 2.1.2, até o máximo de 3 meses; 2.1.4.1.1 serão aplicados os multiplicadores "0.70", "0.85" e "1.00" à média da unidade, para o último, penúltimo e antepenúltimo mês de fruição do benefício previsto neste item, respectivamente. 2.1.5. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Aplicam-se as disposições a seguir na apuração das quotas variáveis "Esforço Fiscal": 2.1.5.1 Se, no mesmo mês, ocorrer a geração de quotas variáveis por diferentes critérios deverá ser considerada: 2.1.5.1.1 a média, no primeiro mês de fruição, nas férias regulamentares; 2.1.5.1.2 a proporcionalidade aos dias úteis, nos demais casos. 2.1.5.2 Não serão consideradas para composição da média do mês as quotas dos Auditores Fiscais: 2.1.5.2.1 que tiverem quotas variáveis geradas pelo disposto no subitem 2.1.3 desta Resolução ou nas hipóteses dos artigos 68 e 69 da Lei Complementar 92/02, durante todo o mês; 2.1.5.2.2 enquadrados na situação descrita no subitem 2.1.5.3; 2.1.5.2.3 recém admitidos, no mês em que começarem a trabalhar. 2.1.5.3 O Auditor Fiscal que, num mesmo mês, trabalhar em duas unidades distintas, mesmo havendo período de trânsito, deverá apresentar o relatório na unidade de destino com visto de aprovação da de origem e, se for o caso, terá suas quotas variáveis geradas pela média da nova unidade. 2.2. DAS QUOTAS "ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO" 2.2.1. Serão atribuídas até 500 (quinhentas) quotas variáveis denominadas "Esforço de Arrecadação", sendo: 2.2.1.1. 150 quotas calculadas em função do percentual de cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas para a Delegacia Regional; 2.2.1.2. 350 quotas calculadas em função do percentual de cumprimento das metas relativas aos projetos estabelecidos para a Delegacia Regional. 2.2.2. Todos os servidores fiscais lotados na Delegacia Regional receberão o mesmo número de quotas "Esforço de Arrecadação"; 2.2.3. Aplica-se aos servidores da sede da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese do subitem 2.2.1.1. o percentual de cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas para todo o Estado e, na hipótese do subitem 2.2.1.2., a média das quotas geradas pelas regionais. 2.3. DO CONTA CORRENTE O conta corrente de quotas variáveis servirá como instrumento de compensação e representa uma reserva de quotas para rateio ou aproveitamento no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite previsto no item 2. 2.3.1. Ocorrendo a geração de quotas variáveis "Esforço Fiscal" pela aplicação exclusiva da Tabela de Incrementos, o excedente ao limite estabelecido no item 2.1 poderá ser lançado no conta corrente, para aproveitamento nos meses subseqüentes. 2.3.2. No caso dos subitens 2.1.2 ou 2.1.3. também poderá ser lançado no conta corrente o excedente gerado pela aplicação simultânea da Tabela de Incrementos. 2.3.3. O excedente das quotas variáveis "Esforço de Arrecadação" será lançado no conta corrente de cada Auditor Fiscal. 3. DAS GLOSAS 3.1. As glosas serão efetuadas nas quotas denominadas fixas, conforme Tabela de Glosas, vedada a compensação por variáveis. 3.2. As quotas variáveis lançadas indevidamente e ainda não percebidas deverão ser estornadas. 3.3. As quotas percebidas indevidamente terão o mesmo tratamento dado às glosas. 3.4. A glosa de quotas não inibe a apuração de responsabilidade administrativa pelo ato praticado. 4. DAS QUOTAS VARIÁVEIS NÃO LANÇADAS As quotas de produtividade não lançadas no mês devido deverão ser lançadas no primeiro mês em que isto seja possível, consignando-se os motivos no relatório. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Norma de Procedimento Administrativo da Coordenação da Receita do Estado definirá modelos, prazos e destinação dos documentos de controle da produção, avaliação, atribuição, glosas e pagamento de quotas de produtividade, que poderão ser elaborados, transmitidos e arquivados em meio eletrônico. 5.2. As quotas deverão ser expressas em números inteiros, arredondando-se para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as frações inferiores. 5.3. A atribuição das tarefas, exceto as relacionadas no subitem 2.1.3, a avaliação e a aprovação dos trabalhos realizados e, preliminarmente, a apuração de irregularidades na atribuição de quotas, competem ao chefe imediato. 5.4. A implantação do pagamento do prêmio de produtividade será determinada pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado. 5.5. Para apuração das quotas variáveis "Esforço de Arrecadação" será considerado o valor efetivamente recolhido. 5.6. Não integra o cálculo para determinação de metas para o ano subseqüente o projeto temporário ou o que se esgote numa única aplicação. 5.7. As quotas existentes no conta corrente quando do início da vigência desta Resolução poderão ser utilizadas, respeitando-se para sua apropriação as regras doravante vigentes. 5.8. Fazem parte desta Resolução as Tabelas de Tarefas, Glosas e Incrementos, aplicando-se as suas regras, salvo disposição expressa em contrário, a todos os eventos nelas descritos ocorridos a partir desta data. 5.9. As Tabelas de Tarefas, Glosas e Incrementos poderão ser objeto de revisão periódica, com a finalidade de instrumentalizarem eficazmente o efetivo ingresso dos recursos aos cofres públicos e possibilitar o cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas. 5.10. As quotas serão atribuídas após apresentação e aprovação de relatório implementado por Norma de Procedimento Administrativo emitida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE. 5.11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, surtindo seus efeitos a partir de 5º de julho de 2002, convalidando-se o contido na Resolução SEFA 53/2001 para o período em que vigeu. Curitiba, 6 de julho de 2002. Ingo Henrique Hübert SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA Tabela de Tarefas Tabela de Glosas Tabela de Incrementos

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