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Dispositivos da PEC 06/2019 serão aplicados automaticamente nos Estados e Municípios

Apesar das principais regras serem implementadas somente após a criação de leis específicas, algumas mudanças já cabem para todos os regimes próprios

A Reforma da Previdência, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, foi aprovada em 2º turno no Senado Federal. Logo após a sua promulgação, algumas alterações já passarão a valer para Estados e Municípios, ainda que não haja elaboração de leis específicas. Confira o material do Sindafep com os principais pontos do texto aprovado da Reforma: 

  • PRINCIPAIS MUDANÇAS:

Reforma proíbe acúmulo de benefícios:
Essa é uma das regras que valerá automaticamente para Estados e Municípios. É importante destacar que os servidores que já tiverem acumulado os benefícios até a promulgação da PEC, não serão atingidos por esta regra, em vista do seu direito adquirido. Ainda assim, aquele aposentado ou pensionista que ainda não obtiver os dois direitos, já será impactado pela mudança. 

Depois da promulgação, um dos benefícios (a escolha do beneficiário) alcançará a integralidade, enquanto o segundo sofrerá reduções por faixas. O beneficiário poderá ficar com 80% do segundo benefício da faixa de até um salário-mínimo, 60% da faixa entre um e dois salários-mínimos, 40% da faixa entre dois e três salários-mínimos, 20% da faixa entre três e quatro salários-mínimos, e 10% do que exceder quatro salários-mínimos.

Alíquotas progressivas não poderão ser inferiores à do servidor federal
Há previsão para que todos os entes federativos instituam novas contribuições para custeio do RPPS, que deverão ser cobradas de ativos e inativos. É importante destacar que essa alíquota não poderá ser inferior à do servidor federal (14%) e, no caso de contribuições extraordinárias, poderão ser mantidas até o prazo máximo de vinte anos. 

Regras de transição podem ser as mesmas que as do servidor federal
As regras transitórias atualmente aplicadas aos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 16/12/98 ou 31/12/2003 permanecem em vigor, mas nada impede que Estados e Municípios passem a adotar, automaticamente, as regras previstas para servidores federais. Além disso, a PEC Paralela prevê a adoção integral das regras de transição dos servidores federais. Nesta matéria do Sindafep, você pode conferir quais são essas regras de transição.

  • ARTIGO 37 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O servidor com limitação em sua capacidade pode ser readaptado para atribuições compatíveis.
(Art. 37 § 13 da Constituição Federal)
A Reforma da Previdência também reafirma alguns pontos do artigo 37 da Constituição Federal com a finalidade de encerrar as discussões acerca da inconstitucionalidade do instituto de readaptação e do desvio de função. O servidor que sofre uma limitação em sua capacidade física ou mental deverá ser readaptado para atribuições compatíveis às suas condições, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos e, pelo tempo necessário, a remuneração do cargo de origem será mantida. 

Fim da continuidade de emprego celetista com interrupção de vínculo.
(Art. 37 § 14 da Constituição Federal)
Após a aposentadoria ser concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não será mais possível a permanência do servidor público no cargo atual, impondo-se a rescisão do contrato de trabalho. 

Fim da complementação de aposentadorias ou pensões por morte.
(Art. 37 § 15 da Constituição Federal)
O dispositivo veda a complementação de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões por morte, exceto quando tratar-se de Previdência Complementar ou de extinção do RPPS. Até a data da entrada em vigor da emenda, ainda será permitida a complementação de aposentadorias e pensões.

  • ARTIGO 38 – SERVIDORES EM MANDATOS ELETIVOS

Servidor segurado pelo RPPS deve permanecer neste regime.
(Art. 38 Incisivo V da Constituição Federal)
O servidor titular de cargo efetivo, quando em cargo eletivo, deve se manter vinculado ao RPPS que se encontra submetido, não sendo possível sua inscrição no RGPS.

  • ARTIGO 39 – REGIME JURÍDICO ÚNICO

Vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário.
(Art. 39 § 9 da Constituição Federal) – “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.
Em razão desse novo capítulo, as leis que autorizam a incorporação de vantagens de caráter temporário ou as parcelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de comissão, não poderão ser mais aplicadas a partir da data da promulgação da PEC 06/2019, independente da edição de lei estadual e municipal que revoguem essas leis. 

  • ARTIGO 40 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

É proibido o acúmulo de aposentadorias pelo RPPS.
(Art. 40 § 6 da Constituição Federal)
O dispositivo mantém a proibição de ter duas aposentadorias pelo RPPS, exceto as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos nos artigos 37, XVI, da Constituição Federal.

Em caso de omissão do RPPS, são aplicadas as regras do RGPS.
(Art. 40 § 12 da Constituição Federal)
O dispositivo não traz mudanças, mantendo a determinação de que quando houver alguma omissão, onde o RPPS não for capaz de esclarecer alguma situação, devem ser aplicadas as regras do RGPS. Mesmo assim, mantemos o alerta nesse caso. 

Sempre defendemos que quando se tratasse de uma despesa pública, as normas do RGPS não deveriam ser aplicadas por analogia, sendo necessário o entendimento das condições constitucionais e infraconstitucionais do RPPS. Entendemos que quando a legislação for omissa, devem ser aplicadas normas procedimentais não financeiras.

Aqueles que ocupam cargo em comissão, temporário ou são empregados públicos devem recolher a aposentadoria pelo RGPS. 
(Art. 40 § 13 da Constituição Federal)
É inserido o detentor de mandato eletivo e empregado público no RGPS, não restando mais dúvidas nesse ponto. Isto é, o agente público que ocupa cargo em comissão (sem necessidade de concurso), o que ocupa cargo temporário e os empregados públicos, contribuem e vão recolher a aposentadoria pelo RGPS.

Com a exigência do Regime de Previdência Complementar, novos servidores receberão aposentadoria pelo teto do RGPS somado do RPC.
(Art. 40 § 14 e 15 da Constituição Federal)
Os dispositivos obrigam União, Estados, Distrito Federal e Municípios a criarem o Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores titulares de cargo efetivo. Aqueles novos servidores que ingressarem após a edição da lei, estarão limitados a receber a aposentadoria pelo teto do RGPS e poderão aderir o RPC sobre o valor que supere o limite. Os servidores que entraram antes da edição da lei, podem escolher entre o RPPS e o RGPS somado do RPC. 

São revogados os dispositivos que limitavam os valores de contribuição porcentual para servidores inativos. 
(Art. 40 § 18 e 21 da Constituição Federal)
Ambos os dispositivos são revogados com a PEC 06/2019. O parágrafo 18 instituía que o aposentado e pensionista só contribuía sobre o valor superior ao teto do RGPS, com um porcentual igual ao da ativa. E o 21 estabelecia que o beneficiário portador de doença incapacitante, contribuía somente sobre o valor superior ao dobro do teto do RGPS. 

Para Estados e Municípios, os dispositivos somente estarão revogados até que sejam editadas as respectivas leis. Na PEC Paralela, ainda há a tentativa de acabar com a revogação do parágrafo 18 do Artigo 40. A preocupação que surge diz respeito aos dispostos que preveem a instituição de alíquotas previdenciárias progressivas e a incidência sobre valores que superem um salário mínimo.

Entes federativos devem unificar a gestão e administração dos benefícios.
(Art. 40 § 20 da Constituição Federal)
O comando dirige-se especialmente aos Estados e aos grandes municípios que ainda não obtiveram êxito na unificação da gestão e administração dos benefícios previdenciários. O parágrafo estabelece que não exista mais de um RPPS e mais de um órgão gestor do regime em cada ente federativo.

Comentários

  • Nelson Dias da Fonseca

    20 de novembro de 2019

    Funcionário público ainda não aposentado, com mais de 70 anos e com 24 anos no cargo, tendo contribuido mais de 27 anos na iniciativa privada. Portanto com todos os direitos ja adquiridos. Se aposenta com 100% do salário atual, ou não?

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