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DEE e CRS discutem teletrabalho e licença por motivo de doença em reunião virtual

Representantes sindicais autorizaram tratativas entre Sindafep e Receita Estadual para aplicação do home office para Auditores Fiscais com problemas de saúde ou de seus familiares

O Conselho de Representantes Sindicais (CRS) do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná (Sindafep) reuniu-se de modo virtual com a Diretoria Executiva Estadual (DEE) na última quinta-feira, 29 de outubro. Entre os assuntos discutidos estão os casos especiais nos quais, em razão de problemas de saúde do Auditor Fiscal ou de seus familiares, se mostra necessária a realização dos trabalhos no regime de home office e a licença por motivo de doença para Auditores Fiscais com problemas de saúde ou de seus familiares, presente no artigo 88 da Lei Complementar 131/2010.

Por unanimidade dos representantes sindicais presentes na reunião, ficou autorizado à DEE a realização de tratativas com a administração da Receita Estadual do Paraná para que Auditores Fiscais com problemas de saúde, ou então de seus familiares, possam trabalhar em casa, em regime de teletrabalho. Para isso, os representantes sindicais deverão informar à diretoria do Sindafep os casos de suas regionais que possam ser enquadrados na medida, o mais breve possível.

Durante a reunião, o CRS também deliberou sobre a necessidade de criação de um código próprio para anotação, no histórico funcional do Auditor Fiscal, do teletrabalho realizado de acordo com o Decreto 4230/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento ao coronavírus no Paraná. Hoje o teletrabalho está sendo anotado pelo código 142, que se refere a “afastamento”, fato que poderá resultar em futuros problemas com relação ao registro de frequência dos Auditores Fiscais.

Por fim, os representantes sindicais também demonstraram preocupação quanto à licença por motivo de doença em pessoa da família, presente no artigo 88 da Lei Complementar 131/2010. O artigo garante que "o Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser a sua assistência pessoal indispensável e incompatível com o exercício do cargo”. O CRS autorizou a diretoria da entidade a obter a real interpretação do artigo junto a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Clique aqui para ver a resolução completa.

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