LEI COMPLEMENTAR Nº 118

LEI COMPLEMENTAR Nº 118 - 14/02/2007 Publicado no Diário Oficial Nº 7411 de 14/02/2007 Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005: I – o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais." II - ...Vetado... III – o § 3º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo." IV – o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei." V - ...Vetado... VI – o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação." VII – o caput do art. 29 e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões com efeitos de negativa de débitos fiscais, desde que esteja em dia com pagamento das parcelas devidas. § 2º. O não pagamento das parcelas no prazo e no valor avençados permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento." VIII – Ficam revogados os artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de fevereiro de 2007. Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil

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